TJRJ - 0809074-73.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:16
Juntada de petição
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18/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809074-73.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, índex nº216866771, por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 11:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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25/07/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/07/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 25/07/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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