TJRJ - 0814787-29.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/08/2025 06:00.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814787-29.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA NASCIMENTO BORBA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré interrompeu o fornecimento do serviço na unidade de consumo da autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com a qual a parte autora não concorda, eis que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 55925520 ), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:53
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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