TJRJ - 0821066-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821066-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COELI VILLELA LEMES RÉU: BANCO ITAÚ S/A REGINA COELI VILLELA LEMES propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO ITAUCARD S.A. em razão de fraude cometida com uso de seus dados por meio dos sistemas da Ré.
A Autora afirma que veículo de sua propriedade, o qual já se encontra quitado, foi gravado com ônus de contrato de alienação fiduciária do qual não tem conhecimento.
Requereu seja realizada a baixa no ônus que grava o veículo, além da condenação da Ré a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos id. 125351564.
Decisão de id. 128060032 indeferindo o pedido de antecipação de tutela visando baixa no gravame sobre o veículo.
Contestação presente no id. 136705897, o banco Réu esclarece que buscou contato com a Autora visando a celebração de acordo por meio do qual fosse possível o encerramento da demanda e recomposição dos danos sofridos.
Manifesta-se, ainda, o Réu, a respeito do pedido de indenização veiculado na petição inicial, afirmando que o comportamento cooperativo adotado por sua parte deve ser considerado como fator atenuante na hipótese de eventual imposição de indenização em favor da Autora.
Réplica no id. 159576167.
Petição no id. 170026715, em que a Autora reitera que o banco Réu não deu baixa no ônus que incide sobre o veículo, razão pela qual se encontra impedida de realizar a venda do bem.
Nas manifestações presentes em ids. 174301709 e 174100735 as partes manifestam desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de indenização por danos morais, consubstanciadas em fraude que se operou por meio dos sistemas mantidos pelo banco Réu, resultando no impedimento de que a Autora realizasse a venda de seu veículo, razão pela qual pede ao Juízo que determine a baixa no gravame que paira sobre o bem e condene o Réu a indenização por danos morais quantificada ao valor de R$ 10.000,00.
Julgo antecipadamente a lide, porque as partes declararam que não produziriam outras provas, tornando a matéria exclusiva de direito.
Passo a apreciar a matéria de fundo.
No presente caso, conforme alegações da Autora, veículo de sua propriedade, já quitado, foi atingido por gravame fundado em suposto contrato celebrado com o Réu, ato o qual a Autora não reconhece.
A Autora destaca, ainda, que o ônus que se encontra vinculado ao veículo representou óbice a tentativa de alienação do bem por sua parte, fundamentando, assim, o pedido de indenização apresentado na petição inicial.
Em contestação, o Réu não manifestou resistência às alegações da Autora, apresentando apenas interesse na celebração de acordo, e ressalva de que o comportamento cooperativo por si adotado deve ser objeto de ponderação na hipótese de condenação a indenização por danos morais.
Considerando-se, portanto, que o Réu deixou de apresentar resistência aos argumentos da Autora, reputo as alegações presentes na petição inicial como verdadeiras, de forma a reconhecer que a Autora não foi responsável pela celebração do contrato impugnado.
Dessa forma, reconheço como nulo o negócio jurídico impugnado na lide, por ausência de prova da inequívoca vontade da Autora na celebração do contrato.
Considerado o impedimento a alienação do veículo por parte da Autora, representado pela imposição indevida do ônus fiduciário a tal bem, entendo como configurados os danos morais suscitados.
Passo a analisar a quantificação do dano moral.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00.
Presentes, ainda, os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto ao Réu, responsável pelos vícios consubstanciados no artigo 14 (sec) 1.º, do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela Autora, e, em consequência, declaro a nulidade do negócio jurídico ao qual se refere a petição inicial, determino que o Réu dê baixa ao ônus que atinge o veículo da Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, bem como que realize pagamento da quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela Autora, atualizada com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da sentença, na forma do artigo 407 do Código Civil e Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 15:11
Outras Decisões
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26/03/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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