TJRJ - 0945618-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:22
Expedição de Informações.
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08/09/2025 16:13
Expedição de Informações.
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05/09/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0945618-95.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINICIUS AUGUSTO SANTOS DE SOUZA ENTIDADE: DP JUNTO À 33.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 61 ) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face deVINICIUS AUGUSTO SANTOS DE SOUZA, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, consoante narra a denúncia de índice 154106558.
A inicial acusatória veio instruída pelo procedimento inquisitorial 010-11247/2024, da 10ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (índice 153081363); registro de ocorrência (índice 153081364); termos de declarações (índices 153081365, 153081367 e 153081368); auto de apreensão (índice 153081374); despacho do auto de prisão em flagrante (index 153081377).
Laudo de exame de integridade física em índice 153232818.
Folha de antecedentes do acusado em índices 153464017 e 212591357.
Em audiência de custódia, realizada na forma de assentada de índice 153521050, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida em 5 de novembro 2024, por decisão de índice 154272780.
Regularmente citado em índice 155075899, o acusado apresentou resposta à acusação em índice 155985554.
Ratificado o recebimento da denúncia, revogada a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares e designado dia para a audiência de instrução e julgamento por decisão de índice 157274362.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de abril de 2025, na forma de assentada de índice 185772657, foi tomado o depoimento da vítima Gabriel.
Ausentes as testemunhas Rodrigo Almeida Ferreira e Paulo Cesar Machado.
Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado, que regularmente intimado não compareceu, bem como designada audiência em continuação para a oitiva dos policiais militares.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 28 de julho de 2025, na forma da assentada de índice 212409891, foram tomados os depoimentos das testemunhas Paulo Cesar e Rodrigo Almeida e, por último, interrogado o acusado.
Em alegações finais, acostadas ao índice 213903573, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de prova da autoria ou por atipicidade da conduta.
A defesa técnica, em alegações finais de índice 216357377, da mesma forma, sustenta a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que estaria ausente o dolo de apropriação. É o relatório.
Decido.
Ante a inexistência de irregularidades ou nulidades de ordem processual, passo a enfrentar o mérito.
Tratam os presentes autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado VINICIUS AUGUSTO SANTOS DE SOUZA, pela suposta prática do crime de furto simples.
As provas produzidas são insuficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que não confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria do delito de furto simples, razão pela qual impõe-se a absolvição do acusado.
O artigo 155 do Código Penal prevê o delito de furto como a subtração patrimonial, com o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem, em que o objeto da subtração configura coisa alheia móvel.
Encerrada a instrução criminal, não restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
Como bem sustentado pelas partes, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam a atipicidade da conduta, na medida em que não se comprovou o dolo de assenhoreamento da coisa alheia móvel.
Em juízo,a vítima, Gabriel Santos Sobral, relata que trabalhava como entregador do IFOOD e que havia deixado a bicicleta para fazer uma entrega.
Aduz que, ao retornar, viu o acusado saindo com a bicicleta, razão pela qual o seguiu, conseguindo alcançá-lo.
Ressalta que os policiais chegaram e efetuaram a prisão.
Questionado pela defesa, esclarece que se tratava de uma bicicleta do Itaú e que pagava um aluguel para usá-la, explicando que pegou o veículo cerca de 30 ou 40 minutos antes dos fatos.
Opolicial militar RodrigoAlmeida Ferreiranarra que estava em patrulhamento no bairro de Botafogo e que foi acionado pela própria vítima, que relatou que tinha deixado a bicicleta no meio fio para fazer uma entrega e, quando voltou, o acusado a pegou e se evadiu com o bem.
Informa que o acusado seguiu para uma rua sem saída e, ao retornar, se deparou com a viatura.
Segundo o relato, foi encontrada uma faca na cintura do acusado.
Por fim, questionado, o policiou não soube precisar se o acusado pegou a bicicleta para usá-la ou furtá-la.
No mesmo sentido, o policial militarPaulo Cesar Machadoalega que, durante patrulhamento, se depararam com a vítima e, mais à frente, o acusado em posse da bicicleta do Itaú e uma faca.
Oacusado, em seu interrogatório,sustenta que estava fazendo um bico no Morro Dona Marta e que pegou a bicicleta emprestada com um rapaz que passava pelo local, para ir até a Ladeira dos Tabajaras.
Declara que foi surpreendido pelos policiais quando ia atravessar a rua Voluntários da Pátria.
Alega que, no momento da abordagem, disse aos agentes que queria ver se a vítima ia reconhecê-lo.
Além disso, esclarece que o rapaz que lhe emprestou o bem costuma utilizar a bicicleta do Itaú, pois tem o aplicativo.
Por fim, afirmou que estava com a faca, porque trabalha com gelo e reciclagem.
Assim, depreende-se da prova oral produzida que o acusado foi localizado posse de uma bicicleta do Itaú, que havia sido locada pelo ofendido.
Entretanto, não é possível afirmar, com a convicção necessária, que o acusado agiu com o fim específico de subtrair a coisa para si ou para outrem, na forma exigida pelo tipo penal imputado.
Importante ressaltar que se trata de bicicleta disponível para locação por qualquer pessoa.
Nesse contexto, ainda que se entenda demonstrado que o acusado se apropriou do bem sem consentimento do possuidor, não se pode afastar a alegada hipótese de furto de uso, conduta atípica por ausência do elemento subjetivo especial presente no tipo penal em comento.
Assim, existindo teses conflitivas, ambas amparadas no conjunto probatório produzido, impositivo que a dúvida seja resolvida em favor do acusado, em homenagem ao princípioin dubio pro reo.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIAparaABSOLVERo acusadoVINICIUS AUGUSTO SANTOS DE SOUZA, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Sem custas.
Em razão da absolvição, revogo as medidas cautelares aplicadas.
Determino a inutilização da faca apreendida.
Oficie-se.
Com o trânsito em julgado, anote-se onde couber, expeçam-se comunicações de praxe e oficie-se ao TRE-RJ para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
26/08/2025 23:24
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 16:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/07/2025 09:44
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2025 15:47
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS SOBRAL em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 23:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 14:10 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/04/2025 23:19
Juntada de Ata da Audiência
-
14/04/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 16:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SANTOS DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 16:35
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:34
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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03/12/2024 16:27
Revogada a Prisão
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03/12/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 14:10 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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21/11/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2025 16:30 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 16:30 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SANTOS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/11/2024 20:59
Recebida a denúncia contra VINICIUS AUGUSTO SANTOS DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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05/11/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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01/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:35
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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31/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:40
Juntada de mandado de prisão
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31/10/2024 15:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/10/2024 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/10/2024 14:50
Audiência Custódia realizada para 31/10/2024 13:02 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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31/10/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 18:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/10/2024 15:11
Juntada de petição
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30/10/2024 14:54
Audiência Custódia designada para 31/10/2024 13:02 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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30/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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