TJRJ - 0828819-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0828819-33.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA ALVES CAMARA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora pode pleitear o valor que entender cabível a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, a demandante quantificou o valor do dano material e moral.
Portanto, o valor da causa está de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica da qual decorrem descontos mensais em seu salário.
Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão de revisão se renova mensalmente, a cada vencimento.
Portanto, a prescrição atingirá apenas os valores indevidamente descontados no contracheque da demandante ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (i) a regular contratação do mútuo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii)a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes juntem provas suplementares 3.
Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular - 
                                            
25/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 17:32
Outras Decisões
 - 
                                            
22/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
01/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/01/2025 17:27
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036945-48.2018.8.19.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fernando Pereira Bruno
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0808910-33.2023.8.19.0014
Adriana Carneiro da Silva Barbosa
Condominio Residencial Parque Gaudi
Advogado: Willian Gomes Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 18:33
Processo nº 0822939-35.2025.8.19.0203
Denise Duarte da Silva Abrahao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcio Pinto dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 09:48
Processo nº 0044026-87.2015.8.19.0023
Ministerio Publico
Alfredo Marins
Advogado: Leandro Martins Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2015 00:00
Processo nº 0807004-49.2025.8.19.0204
Maria Luzinete da Luz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Juliana Acioli Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 15:29