TJRJ - 0044026-87.2015.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:29
Audiência
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26/08/2025 13:26
Conclusão
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26/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento ao erário e liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ALFREDO MARINS ( primeiro réu ) e ESTRUTURA 67 - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME. ( segundo réu ). 2.
O MPRJ narra, em síntese, que na época dos fatos o primeiro réu era Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tanguá e seu respectivo ordenador de despesas.
Nessa qualidade, ordenou despesas consistentes nos pagamentos à sociedade empresária ESTRUTURA 67 - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ¿ ME., pessoa jurídica de direito privado, que se beneficiou diretamente do ato improbo, sendo contratada para execução da reforma e ampliação da Câmara de Vereadores do Município de Tanguá, recebendo pagamentos sem a devida comprovação da execução e quantificação dos serviços, causando danos ao erário. 3.
A presente é resultado das investigações perpetradas nos autos do Inquérito Civil n° 076/2012, a fim de investigar a notícia de má gestão administrativa da Câmara, requisitando-se o envio de relação das licitações, dispensas ou inexigibilidades para contratação de obras e serviços nos anos de 2011 e 2012. 4.
Aduz o MPRJ, que diante disso, procedeu o desmembramento das investigações originando o Inquérito Civil 028/2015, que passou a apurar as eventuais ilegalidades na execução do contrato. 5.
Além disso, alega o MPRJ, que o primeiro réu, ALFREDO MARINS, permitiu a aquisição de bens por preço superior ao praticados no mercado, estando incurso nos termos do artigo 10, IX e artigo 11, I, ambos da Lei 8.429/92.
Já o segundo réu, ESTRUTURA 67 - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ME., aderiu às condutas supramencionadas, passando a se beneficiar diretamente dos atos praticados, como previsto no artigo 3° da Lei 8.429/92. 6.
Argumenta o MPRJ, que a conduta dos réus, demonstrou inequívoco prejuízo ao erário Municipal, além de ofender os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, vez que, a conduta dos demandados se encontram previstas nos artigos 10, XI e artigo 11, I, ambos da Lei 8.429/92. 7.
Logo, formulou os seguintes pedidos: Sejam, ao final, julgados PROCEDENTES os pedidos, ratificando-se a liminar que já deferida, no sentido de: 4.1 Condenar os réus, nas penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive no que tange às sanções correlatas aos atos que se amoldam à sistemática dos artigos 10 caput e inciso IX e 11, caput e inciso I daquela lei, no que couber, conforme restará provado no decorrer da instrução processual; 4.2 Condenar os réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, a ser revertido ao Fundo Especial do Ministério Público; (...) 8.
Juntou documentos (fls. 27-500). 9.
Decisão de fl. 587-590 deferiu a medida cautelar requerida pelo MPRJ, bem como a notificação dos réus e o Munícipio de Tanguá, nos termos dos §§ 3° e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92. 10.
Juntada do bloqueio (fl. 607). 11.
Manifestação do Município de Tanguá requerendo sua inclusão como assistente litisconsorcial (fls. 626-629). 12.
Manifestação do MPRJ informando novo endereço do primeiro réu, em razão da tentativa de notificação infrutífera à fl. 622 (fl. 644). 13.
Manifestação do MPRJ informando novo endereço do segundo réu, em razão da tentativa de notificação infrutífera à fl. 648 (fl. 664). 14.
Juntada de ofícios (fls. 709-730). 15.
Notificado, o primeiro réu (ALFREDO MARINS) apresentou sua manifestação (fls. 733-743).
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, por ser omissa e contraditória, impossibilitando o regular exercício de defesa por parte do primeiro réu, haja vista que o dolo é elemento essencial para configurar o ato de improbidade.
No mérito, argumenta, em síntese, que não houve a prática de ato improbo, visto que não houve dolo ou até mesmo favorecimento ao primeiro réu em favor do segundo réu.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inépcia a inicial.
No mérito requer a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (fl. 744). 16.
Juntada de ofícios (fls. 759-826). 17.
Manifestação do MPRJ informando pontos de referência para auxiliar na localização do atual endereço do primeiro réu (fl. 828). 18.
Despacho determinando a citação na forma requerida pelo MPRJ (fl. 834). 19.
Manifestação do MPRJ informando que a numeração informada estava equivocada, bem como requerendo a expedição de carta precatória para notificar o primeiro réu (fls. 847-848). 20.
Manifestação do MPRJ requerendo buscas nos sistemas, a fim de localizar o primeiro réu (fl. 883). 21.
Manifestação do MPRJ requerendo a renovação da notificação em relação ao primeiro réu no novo endereço encontrado (fl. 898). 22.
Despacho à fl. 901 determinou a notificação na forma requerida. 23.
Manifestação do MPRJ requerendo a citação por edital do segundo réu (fl. 918). 24.
Decisão à fl. 920 deferiu a notificação por edital do segundo réu. 25.
Decisão à fl. 944 decretou a revelia do segundo réu notificado por edital, nomeando a Defensoria Pública como Curador Especial. 26.
Manifestação da Defensoria Pública, exercendo munus de curador especial do segundo réu notificado por edital à fl. 928 (fls. 953-954).
Preliminarmente, alegam a rejeição da demanda.
No mérito, apresentou manifestação genérica que lhe é facultada de acordo com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. 27.
Manifestação do Banco Bradesco requerendo o desbloqueio do veículo do segundo réu, tendo em vista que após uma cobrança extrajudicial foi feita a devolução amigável do veículo.
Logo, informou que após a celebração do acordo, o réu não é mais proprietário do veículo (fl. 963-969).
Juntou documentos (fls. 970-981). 28.
Manifestação do Banco Bradesco que mesmo após a intimação as partes não se manifestaram acerca do pedido de desbloqueio do veículo, alegando que ficou demonstrado o desinteresse do Ministério Público na manutenção da penhora do veículo (fls. 999-1.000). 29.
Despacho à fl. 1.003 determinou o cancelamento da restrição. 30.
Manifestação do Banco Bradesco reiterando o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ para baixa da restrição veicular (fls. 1.011-1.012). 31.
Despacho à fl. 1.048 determinou a intimação do MPRJ para se manifestar acerca do pedido de cancelamento das restrições no veículo indicado. 32.
Manifestação do MPRJ informando que não se opõe ao pedido de liberação da restrição do veículo indicado (fl. 1.055). 33.
Manifestação preliminar do MPRJ impugnando todas as preliminares.
Aduz que não há o que se falar de inépcia da petição inicial, se tratando apenas de uma tentativa do primeiro réu de desmoralizar a inicial formulada.
Logo reitera os termos da exordial, postulando pelo recebimento da inicial, determinando-se a citação dos réus, na forma do artigo 17, §9 da Lei 8.429/92 (fls. 1.057-1.064). 34.
Decisão à fl. 1.066-1.067 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus nos termos do artigo 17, §9 da Lei 8.429/92. 35.
Manifestação do Banco Bradesco requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para cancelar a restrição imposta sobre o veículo (fls. 1.080-1.081). 36.
Despacho à fl. 1.090 determinou a expedição do ofício. 37.
Manifestação do MPRJ informando que não foi feita a citação de todos os réus, requereu a juntada do retorno do mandado de citação do réu ESTRUTURA 67 - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME. (fls. 1.109-1.110). 38.
Ato ordinatório à fl. 1.120 certificou que o réu ESTRUTURA 67 - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ME foi notificado por edital, e que foi decretada sua revelia à fl. 944, não tendo sido citado. 39.
Manifestação do MPRJ requerendo que seja realizada a busca do endereço do réu ESTRUTURA 67 - CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ME no sistema INFOJUD (fl. 1.124). 40.
Despacho à fl. 1.127 deferiu a consulta requerida. 41.
Resultado da pesquisa (fl. 1.129). 42.
Ato ordinatório à fl. 1.130 certificou que o endereço encontrado já foi diligenciado. 43.
Manifestação do MPRJ requerendo a citação do segundo réu, via OJA, no endereço encontrado (fl. 1.135). 44.
Despacho à fl. 1.138 indeferiu o pedido feito pelo MPRJ, diante da certidão à fl. 1.130.
Determinou a intimação do autor para informar como deseja promover a citação do segundo réu. 45.
Manifestação da curadoria especial (fl. 1.153). 46.
Manifestação do MPRJ requerendo a citação por edital do segundo réu (fl. 1.159). 47.
Manifestação da curadoria especial (fl. 1.169). 48.
Manifestação do MPRJ requerendo o cumprimento do despacho à fl. 1.156 (fl. 1.180). 49.
Manifestação do MPRJ requerendo a citação do réu ESTRUTURA 67 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ME em nome da sua representante legal SAMIRA MARTINS DA CRUZ VAZ (fl. 1.187). 50.
Despacho à fl. 1.190 determinou a citação do réu na pessoa de sua representante legal. 51.
Manifestação do MPRJ informando que o segundo réu está em local incerto e não sabido requerendo sua citação por edital (fl. 1.200). 52.
Decisão à fl. 1.203 deferiu a citação editalícia requerida. 53.
Manifestação do MPRJ requerendo a nomeação de curador especial em benefício ao segundo réu, citado por edital, bem como a certificação acerca da manifestação do primeiro réu (fl. 1.229). 54.
Despacho à fl. 1.232 nomeou a Defensoria Pública como curador especial do réu citado por edital. 55.
Manifestação da Defensoria Pública, exercendo munus de curador especial do segundo réu citado por edital (fls. 1.237-1.242).
Preliminarmente, alega que a citação é inválida, visto a ausência de esgotamento dos meios de citação.
No mérito, apresenta alegação genérica que lhe é facultada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.
Ao final, pugna que sejam acolhidas as preliminares processuais para declarar nula a citação por edital, bem como a improcedência dos pedidos. 56.
MPRJ apresentou réplica (fls. 1.249-1.258).
Argumenta, em relação a preliminar de nulidade da citação editalícia, que não há o que se falar em nulidade da citação, visto que a citação foi regularmente procedida, tendo em vista que o MPRJ tentou por diversas vezes localizar o segundo réu.
No mérito, aduz que os argumentos trazidos pelo réu não afastam os fatos demonstrados pelo Ministério Público, que não há dúvida que os réus, dolosamente, violaram o art. 10, inciso IX da Lei 8.429/92.
Ao final, reitera os pedidos e os termos da exordial. 57.
Ato ordinatório à fl. 1.259 certificou a citação do primeiro réu, que apesar de devidamente citado, não se manifestou. 58.
Decisão à fl. 1.261 nomeou a Defensoria Pública como curador especial do primeiro réu (ALFREDO MARINS), que citado, não apresentou resposta. 59.
Manifestação da DP tabelar informando que o réu foi citado pessoalmente, não havendo o que se falar em curador especial, visto não se tratar de citação ficta (fl. 1.267). 60.
Manifestação do MPRJ requerendo a reconsideração da decisão à fl. 1.261, visto que o réu foi citado pessoalmente (fl. 1.270). 61.
Manifestação da DP, curador especial do segundo réu, informando se tratar de citação pessoal, e não ficta, não sendo desde logo, competência do presente órgão de atuação em sua defesa (fl. 1.274). 62.
Despacho à fl. 1.277 reconsiderou a decisão à fl. 1.261, tendo em vista que o primeiro réu foi citado pessoalmente, determinou que o cartório certifique se o réu apresentou contestação. 63.
Ato ordinatório á fl. 1.290 certificou a citação e a manifestação dos réus. 64.
Manifestação do MPRJ informando que as folhas indicadas pelo cartório se tratam da notificação e defesa prévia do demandado, e que o réu Alfredo, na verdade foi citado à fl. 1097 e não apresentou contestação (fl. 1.297). 65.
Ato ordinatório à fl. 1.300 certificou que o réu ALFREDO MARINS foi devidamente citado à fl. 1.097 e não se manifestou nos autos. 66.
Decisão à fl. 1.302 decretou a revelia do primeiro réu, bem como determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. 67.
Manifestação do MPRJ ratificando os termos da réplica à fl. 1.250 e informando que não tem outras provas a produzir (fl. 1.310). 68.
Manifestação do primeiro réu, ALFREDO MARINS, acerca da apresentação de provas, bem como informando que em nenhum momento o advogado constituído nos autos desde outubro de 2023, foi notificado do andamento processual.
Requereu a produção de prova testemunhal.
Ao final, pugna pela improcedência da ação (fls. 1.317-1.329). 69.
Manifestação do curador especial (fl. 1.331). 70.
Manifestação do MPRJ reiterando os termos da réplica à fl. 1.250, informando novamente que não possui provas a produzir (fl. 1.339). 71.
Despacho à fl. 1.344 determinou que o cartório certifique quanto à ausência da intimação do patrono do 1º réu. 72.
Ato ordinatório à fl. 1.345 certificou a citação do primeiro réu e a intimação do seu patrono. 73.
Despacho à fl. 1.347 determinou a intimação do primeiro réu para ciência da certidão cartorária à fl. 1.345. 74.
Ato ordinatório à fl. 1.343 certificou o decurso do prazo do primeiro réu. 75.
Manifestação do MPRJ requerendo o prosseguimento do feito, com o proferimento da decisão saneadora (fl. 1.359). 76. É o relatório.
Decido. 77.
Verifico que a decisão de fl. 1.261, prolatada em 30 de setembro de 2022, ou seja, sob a vigência da Lei 14.230/2021, cuja entrada em vigor ocorreu na data de sua publicação (01 de junho de 2023), a qual alterou profundamente a Lei 8.429/1992, não observou o disposto no art. 17, §10-C, da Lei 8.429/1992, deixando de indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 78.
Com o objetivo de evitar arguição de nulidade futura e em observância aos §§ 10-D e 10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, complemento a decisão de fl. 1.261 para constar que o fato imputado pelo MPRJ a ambos os réus está tipificado no art. 10, inciso IX, da Lei 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 79.
Registro, ainda, que é vedado o enquadramento da conduta em mais de um preceito legal, conforme dispõe o §10-D do art. 17 da Lei 8.429/92. 80.
O 1º réu se manifestou às fls. 1.317-1.322 defendendo inexistir dolo específico ou até mesmo enriquecimento ilícito por sua parte, sendo que sequer teve sua conduta detalhada. 81.
Entendo que a análise do dolo deve ser verificada no momento do julgamento do mérito, tendo em vista que o art. 17, §10-B, inciso I, da Lei 8.429/92, dispõe que o julgamento conforme o estado do processo somente será proferido se observado eventual inexistência manifesta do ato de improbidade, o que não é o caso. 82.
Ainda, vale esclarecer que com relação à prescrição intercorrente, deve ser observada a conclusão do julgamento pelo STF do ARE 843989/PR (Tema 1.199) que estabeleceu as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 83.
Das conclusões acima expostas, depreende-se que o E.
Supremo Tribunal Federal, mesmo reconhecendo a irretroatividade da lei mais benéfica relativa ao direito administrativo sancionador, afastando a analogia da regra constitucional aplicável ao direito penal (art. 5°, XL, CRFB/88), delimitou as hipóteses em que a Lei 14.230/21 não se aplicará, a saber: a) condenações transitadas em julgado, inclusive no curso da execução das penas aplicadas; b) aplicação do regime prescricional previsto na referida norma, em qualquer caso, para fatos ocorridos antes de sua vigência. 84.
Ou seja, à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 927, III, CPC/15), a Nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage para a contagem do prazo prescricional originário ou intercorrente, sendo aplicável apenas às ações ajuizadas a partir da sua vigência, razão pela qual não interferirá no caso concreto, em que verifica-se o ajuizamento de Ação Civil Pública no ano de 2015 pleiteando a responsabilização dos envolvidos em suposto ilícito ocorrido nos anos de 2011 e 2012. 85.
Nesse sentido, precedentes do TJRJ: 0002039-45.2015.8.19.0064 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE DESVIO DE MERENDA ESCOLAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21. 1.
Cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa imputados à Devanil Mariano dos Santos e Alagalaer Cláudio da Costa Sabino, sustentando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a ocorrência de suposta prática de crime de peculato- desvio de merenda escolar. 2.
Em atenção aos termos da irresignação interposta pelos Réus e ao Princípeste órgão julgador limita-se à análise da ocorrência da prescrição, em razão daaplicação ou não da nova redação dos termos da Lei nº 8.429/1992, trazidos pelo advento da Lei nº 14.230/2021. 3.
Aplicação do Tema 1.119, do c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989, que entendeu pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, item 04: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Na hipótese, a presente Ação de Improbidade Administrativa foi proposta em 12/02/2015, sobre fatos ocorridos em 2012, antes, portanto, que se operasse a prescrição quinquenal então vigente. 5.
O artigo 23, da Lei de Improbidade Administrativa, após sua alteração, passou a prever a prescrição intercorrente para aplicação das sanções em quatro anos após o marco interruptivo, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal citado. 5.1) Todavia, no caso, aplicando-se o item 04, no Tema 1.119, da tese fixada pelo STF, tem-se que, uma vez que a presente ação foi proposta antes da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, não se lhe aplica, assim, qualquer instituto do novo regime prescricional, não havendo se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.¿ 0001666-92.2017.8.19.0080 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/02/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º, XII, E 11 DA LEI 8429/92.
INSPETORES DE POLÍCIA QUE SUPOSTAMENTE EXIGIRAM DE TERCEIRA PESSOA VANTAGEM INDEVIDA, CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE DINHEIRO, PARA LIVRÁ-LO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO ADOTAREM OS PROCEDIMENTOS LEGAIS, DIANTE DA APARENTE PRÁTICA DO CRIME DE ARMAZENAMENTO ILEGAL E VENDA CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS.
SENTENÇA RESOLUTIVA DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INC.
II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI 8429/1992, DADA PELA LEI 14.230/2021.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE 843989, LEADING CASE DO TEMA 1.199 NO SENTIDO DE QUE o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei .
AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA QUE SE IMPÕE, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 86.
Assim, não existe ocorrência da prescrição intercorrente. 87.
Deixo de reconhecer qualquer nulidade referente à intimação do advogado da parte ré, tendo em vista o teor da certidão de fl. 1.345.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. 88.
Fixo as seguintes questões de fato como objeto de prova: a) valor de mercado, à época dos fatos, dos valores das planilhas no contrato nº 08/2009, bem como a existência ou não de sobrepreço; b) a existência de efetiva medição e constatação da execução da obra contratada, integralmente, antes de se proceder ao pagamento; c) se foi elaborado qualquer termo aditivo retificando os serviços e quantitativos de tal resto contratual; d) se a obra foi efetivamente realizada de acordo com o valor que foi pago; e) existência de dolo na conduta dos réus. 89.
Passo à análise do requerimento de provas do 1º réu na forma do artigo 370, caput, e parágrafo único, do CPC. 90.
Defiro a produção da prova oral pugnada, por entender importante para o deslinde da causa. 91.
A prova oral será colhida em audiência a ser designada, devendo o requerente observar o art. 455 do CPC. 92.
As partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 dias (art. 357, §1º, do CPC). 93.
Intimem-se. -
22/08/2025 11:20
Juntada de petição
-
20/08/2025 10:24
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:32
Conclusão
-
19/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusão
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02/06/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:38
Juntada de petição
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10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:18
Conclusão
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17/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:35
Juntada de petição
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24/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:01
Conclusão
-
02/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:08
Conclusão
-
15/07/2024 14:34
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:12
Conclusão
-
25/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:32
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:55
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:52
Juntada de petição
-
06/04/2024 10:16
Juntada de petição
-
05/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:46
Conclusão
-
13/03/2024 12:46
Decretada a revelia
-
13/03/2024 12:46
Publicado Decisão em 09/04/2024
-
13/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 16:51
Conclusão
-
24/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:13
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 12:11
Conclusão
-
12/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
12/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:53
Conclusão
-
04/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 14/09/2023
-
04/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:13
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:35
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:17
Publicado Decisão em 10/07/2023
-
01/06/2023 16:17
Decretada a revelia
-
01/06/2023 16:17
Conclusão
-
01/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:44
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:51
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:10
Conclusão
-
13/12/2022 15:50
Juntada de petição
-
12/12/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:33
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:27
Expedição de documento
-
15/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:36
Juntada de documento
-
15/07/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
21/06/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:03
Outras Decisões
-
13/06/2022 15:03
Conclusão
-
25/05/2022 09:32
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 02:43
Documento
-
16/02/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:12
Conclusão
-
17/01/2022 14:32
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:04
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 17:19
Juntada de petição
-
17/09/2021 14:50
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:57
Conclusão
-
24/08/2021 06:49
Juntada de petição
-
16/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:13
Conclusão
-
03/08/2021 18:28
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 18:13
Juntada de petição
-
20/07/2021 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 10:23
Conclusão
-
12/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:24
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:12
Juntada de documento
-
18/05/2021 08:51
Conclusão
-
18/05/2021 08:51
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2021 17:25
Juntada de petição
-
04/05/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 11:34
Conclusão
-
13/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:40
Juntada de petição
-
10/03/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 13:25
Juntada de petição
-
04/03/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 02:48
Documento
-
11/09/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 13:09
Expedição de documento
-
08/06/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 23:30
Conclusão
-
08/06/2020 23:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 08:35
Juntada de documento
-
25/05/2020 15:17
Juntada de petição
-
14/05/2020 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 18:47
Juntada de documento
-
12/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:15
Conclusão
-
08/05/2020 14:15
Outras Decisões
-
22/04/2020 10:02
Juntada de petição
-
21/04/2020 12:02
Juntada de petição
-
20/04/2020 10:15
Juntada de petição
-
18/04/2020 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2020 16:40
Conclusão
-
14/04/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:11
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 15:30
Juntada de documento
-
04/03/2020 15:03
Conclusão
-
04/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:37
Conclusão
-
13/02/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:13
Juntada de petição
-
09/12/2019 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2019 17:28
Conclusão
-
05/12/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 17:27
Juntada de documento
-
23/11/2019 07:10
Juntada de petição
-
19/11/2019 15:32
Juntada de petição
-
01/11/2019 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2019 14:30
Juntada de petição
-
28/10/2019 03:02
Juntada de petição
-
25/10/2019 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 10:49
Conclusão
-
30/05/2019 10:49
Nomeado curador
-
27/02/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 14:48
Desentranhada a petição
-
20/02/2019 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 15:23
Conclusão
-
19/02/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:14
Juntada de petição
-
28/08/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 13:52
Expedição de documento
-
28/08/2018 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2018 13:51
Juntada de petição
-
27/08/2018 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2018 12:02
Outras Decisões
-
27/08/2018 12:02
Conclusão
-
14/05/2018 09:51
Juntada de petição
-
22/01/2018 13:20
Remessa
-
18/01/2018 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2018 14:57
Juntada de petição
-
15/01/2018 15:35
Remessa
-
15/01/2018 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2018 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 00:39
Documento
-
29/11/2017 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 17:12
Conclusão
-
16/11/2017 12:51
Juntada de petição
-
03/10/2017 14:02
Remessa
-
02/10/2017 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2017 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 14:04
Juntada de petição
-
21/09/2017 11:48
Remessa
-
21/09/2017 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 17:31
Conclusão
-
06/06/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 18:47
Juntada de documento
-
26/05/2017 14:08
Remessa
-
26/05/2017 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2017 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 18:18
Remessa
-
24/04/2017 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2017 13:04
Juntada de documento
-
21/03/2017 17:55
Remessa
-
21/03/2017 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2017 03:08
Documento
-
21/03/2017 03:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2017 03:05
Documento
-
03/02/2017 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2017 02:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 02:03
Documento
-
26/01/2017 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2016 14:47
Juntada de documento
-
03/11/2016 14:46
Documento
-
18/10/2016 17:01
Remessa
-
18/10/2016 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2016 03:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2016 03:08
Documento
-
07/10/2016 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2016 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 13:35
Conclusão
-
30/08/2016 14:13
Juntada de documento
-
30/08/2016 14:13
Juntada de documento
-
15/07/2016 17:21
Remessa
-
15/07/2016 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 16:12
Juntada de documento
-
06/07/2016 17:23
Juntada de documento
-
06/07/2016 17:22
Juntada de documento
-
05/07/2016 17:02
Juntada de petição
-
05/07/2016 16:32
Juntada de petição
-
28/06/2016 17:45
Desentranhada a petição
-
21/06/2016 16:51
Juntada de documento
-
21/06/2016 16:51
Juntada de documento
-
21/06/2016 16:50
Juntada de documento
-
21/06/2016 16:49
Juntada de documento
-
21/06/2016 16:48
Juntada de documento
-
21/06/2016 14:59
Documento
-
20/06/2016 17:24
Juntada de documento
-
20/06/2016 17:22
Juntada de documento
-
20/06/2016 17:19
Juntada de documento
-
20/06/2016 17:17
Juntada de documento
-
16/06/2016 16:21
Documento
-
13/06/2016 15:28
Juntada de documento
-
02/06/2016 01:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 01:43
Documento
-
25/05/2016 14:39
Juntada de documento
-
20/05/2016 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2016 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2016 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2016 16:16
Juntada de documento
-
03/05/2016 15:08
Documento
-
25/04/2016 18:14
Juntada de documento
-
28/03/2016 18:16
Remessa
-
21/03/2016 15:59
Documento
-
21/03/2016 15:58
Documento
-
21/03/2016 15:58
Documento
-
21/03/2016 15:57
Documento
-
14/03/2016 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2016 02:15
Documento
-
01/03/2016 02:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 11:09
Juntada de documento
-
24/02/2016 16:40
Documento
-
23/02/2016 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2016 01:45
Juntada de petição
-
18/02/2016 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 01:23
Documento
-
15/02/2016 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2016 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2016 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2016 16:34
Expedição de documento
-
05/02/2016 14:13
Juntada de documento
-
05/02/2016 11:07
Expedição de documento
-
18/12/2015 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2015 13:10
Conclusão
-
18/12/2015 13:09
Juntada de documento
-
17/12/2015 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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