TJRJ - 0822939-35.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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20/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 20/09/2025
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de DENISE DUARTE DA SILVA ABRAHAO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0822939-35.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DUARTE DA SILVA ABRAHAO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Diligenciada a citação, a empresa ré não é mais localizada no endereço informado.
Além disso, também não tem se mostrado eficazes nenhuma das citações direcionadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em todas as demandas que tramitam por este juízo.
Deve-se levar em consideração, para que seja admitido o prosseguimento do procedimento perante o Juizado Especial, necessária a presença dos princípios estabelecidos pela Lei 9.099/95, notadamente a celeridade, simplicidade e economicidade.
Constata-se que não é o que ocorre no caso dos autos.
Por essa razão é que não são admitidas as modalidades de citação por hora certa, conforme estabelece o verbete 5.2 dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais deste Estado, que ora adoto e, por força do disposto no art. 18, (sec) 2º, da Lei nº. 9.099/95, a citação por edital.
De toda sorte, esses requisitos também não são verificados quando do processamento das centenas cumprimentosde sentença, quando não mais são encontrados bens passíveis de constrição, não justificando a delongana fase de conhecimentoem incerta tentativa de localização da empresa e/ou representante para levar a efeito a citação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
28/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:52
Audiência Conciliação não-realizada para 26/08/2025 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/08/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 09:48
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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