TJRJ - 0846067-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0846067-94.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DOS REIS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDMILSON DOS REIS em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e o BANCO MASTER S.A.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
Com efeito, a demandante acostou aos autos comprovação de seus rendimentos no indexador 216864458 (contracheque 2025), o qual denota que ele possui, em média, renda mensal líquida, no valor de R$ 4.644,23 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Desta forma, não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando a autora, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON DOS REIS - CPF: *79.***.*54-54 (AUTOR).
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13/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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