TJRJ - 0833133-31.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DIAS JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DIAS JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2024 14:50 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0833133-31.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARCOS AURÉLIO SOARES BRASIL, ALEX AMARO DO CARMO, EDUARDO FRANCISCO DIAS JUNIOR RÉU: CINTIA COSTA DE FREITAS, MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025, às 15h20min.
Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta.
Expeçam-se os atos necessários com urgência.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s).
Caso os réus estejam acautelados em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado.
O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, (sec)1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, (sec)6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: "....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ".... 5.
O art. 405, (sec) 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. ...." (Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial.
Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência.
Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade.
Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação.
Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação.
A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 18:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2025 15:20 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
29/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 07:00
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:17
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
20/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:15
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:14
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:32
Recebida a denúncia contra CINTIA COSTA DE FREITAS (FLAGRANTEADO)
-
18/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
10/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:11
Juntada de mandado de prisão
-
09/09/2024 09:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/09/2024 19:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
07/09/2024 18:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
07/09/2024 13:35
Audiência Custódia realizada para 07/09/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
07/09/2024 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
07/09/2024 13:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:38
Audiência Custódia designada para 07/09/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
06/09/2024 16:13
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 11:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/09/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/09/2024 20:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:50 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
05/09/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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