TJRJ - 0803687-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0803687-77.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELDER ARAUJO DE ASSIS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2)Trata-se de ação revisional movida porWELDER ARAUJO DE ASSISem face deBANCO ITAÚ S/A, sustentando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica.
Aduz que, após análise do contrato, verificou a existência de cobranças abusivas e ilegais.
Requereu a título de tutela antecipada a descaracterização da mora, bem como a manutenção da posse do veículo. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não autoriza a suspensão LIMINAR do pagamento das parcelas acordadas, bem como a consignação do valor que entende como devido.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELDER ARAUJO DE ASSIS - CPF: *11.***.*61-21 (AUTOR).
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27/08/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WELDER ARAUJO DE ASSIS em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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