TJRJ - 0808940-77.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/09/2025 16:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de J C DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS M E em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808940-77.2023.8.19.0011 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: J C DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS M E, JOSE CARLOS DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A ajuizou ação monitória em face de J C DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS M E, representado por seu sócio Sr.
JOSE CARLOS DOS SANTOS conforme inicial de index 66889064.
Narra que em 16/03/2022, as partes celebraram uma Proposta de Parcelamento de Dívida, no valor total de R$ 140.023,66, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 4.965,76.
Alega que para a formalização do parcelamento, foi estipulado um pagamento inicial de R$ 25,00, conforme cláusula do contrato.
Afirma que os responsáveis pela dívida até o momento não efetuaram o pagamento ,apesar de diversas tentativas de cobrança extrajudicial.
Expõe que o valor total devido é de R$ 144.283,48.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante devido.
Index 67891767, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 74059516, determinada a citação.
Index 78769760, certidão de citação positiva.
Index 151917529, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
Index 178077294, decretada a revelia e determinada a intimação das partes em provas.
Index 178921542, a parte autora não requereu provas.
Index 204391367, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda monitória lastreada em contrato de parcelamento de dívida, conforme documento do index 66889069.
A ação monitória é cabível quando determinado credor detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, podendo requerer formulação de regra jurídica para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A parte ré teve sua revelia decretada, de forma que devem incidir os efeitos do artigo 344 do CPC.
Em vista de não ter havido prova de que a dívida apurada seria indevida ou que tenha sido quitada, deve o mandado de pagamento ser convertido em mandado executivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) para, com base no artigo 701, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINAR A CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO O MANDADO DE PAGAMENTO do index 74629902, no montante de R$ 144.283,48, remetendo para a fase de cumprimento de sentença a apuração do valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir de 20/06/2023, data da elaboração da planilha do index 66889070.
Custas pela parte ré.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito, intime-se a parte autora para apresentação do valor atualizado do débito e, em seguida, intime-se a parte ré, na forma do artigo 513, (sec) 2º c/c 702, (sec) 8º, do CPC.
P.I CABO FRIO, 24 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
27/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de J C DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS M E em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:41
Outras Decisões
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23/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:14
Decorrido prazo de J C DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS M E em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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