TJRJ - 0924479-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 12:41
Expedição de Informações.
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19/08/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924479-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DA ROCHA PEREIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da isenção do pagamento de custas concedida aos segurados do INSSnas ações acidentárias, consoante art. 129 da lei 8213/91, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência com apreciação do pedido de para a imediata implementação do auxílio-acidente.
Narra o demandante que no exercício dessa profissão (carpinteiro de formas), no dia 19/11/2014, sofreu grave acidente de trabalho, ao cair em um poço de elevador com aproximadamente 3 metros de altura, durante a execução de suas atividades laborais.
Acresce que, na ocasião, torceu o pé, rompeu articulações e ainda apresentou hérnia umbilical comprometendo de forma significativa sua força e firmeza na região atingida.
Afirma que se encontra permanentemente impedido de exercer a atividade laboral, estando inviabilizado de realizar suas das atividades típicas de carpinteiro de formas Dessa forma, o autor conclui que resta evidente que o acidente ocasionou redução permanente da sua capacidade laboral, sendo impossível seu retorno à profissão exercida antes do evento.
Pelo acima exposto, o demandante requer a concessão do pedido de tutela de urgência para a imediata implementação do auxílio-acidente, sob pena de multa.
Relatados.
Decido.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
In casu, para deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica para comprovação das alegações autorais, eis que a documentação acostada não é suficiente para satisfazer o requisito da probabilidade do direito alegado.
Assim, alicerçado nas máximas de experiência em demandas semelhantes à presente, e estando ausentes, pois, os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do NCPC, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré pelo portal, ou por AR, na impossibilidade.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DA ROCHA PEREIRA - CPF: *82.***.*84-78 (AUTOR).
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18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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