TJRJ - 0837688-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RICARDO DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0837688-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RICARDO DE SOUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que, em 16/01/2024, se submeteu a um procedimento de vídeo histeroscopia com biópsia do endométrio, o qual necessitava de anestesia.
Assim, considerando que seu plano não cobria os honorários do anestesista, efetuou diretamente o pagamento no valor de R$480,00, bem como também pagou os honorários da instrumentadora, no valor de R$70,00, requerendo na data de 23/01/2024 o reembolso dos valores pagos, que deveria ter sido pago pela ré no prazo de 30 dias.
Salienta a autora que, por exigência da ré, teve que dar entrada no pedido de reembolso por três vezes, sendo que até a presente data não obteve o reembolso.
Assim, requer a autora condenação da ré à reembolsar os valores pagos, bem como condenação em dano moral pelos transtornos sofridos no valor de R$10.000,00.
Contestação o índex 189902073, com preliminar de impugnação ao valor da causa, arguindo que o valor requerido a título de danos morais foge totalmente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mérito, afirma que o reembolso deve ser de acordo com a tabela do plano, em decorrência de ter sido o procedimento realizado em clínica não credenciada ao plano.
Salientou, ainda, que a autora-segurada não pode optar por um serviço particular sem contato prévio com a operadora do plano.
Quanto ao pedido de danos morais, afirma que o inadimplemento contratual, o qual não existiu, não gera direito à indenização por dano moral.
Assim, requer improcedência dos pedidos.
Petição da autora no índex192303570, afirmando que recebeu o reembolso dos valores pagos na data de 07/05/2025.
Também salientou que o pedido de danos morais se justifica por conta do excessivo tempo que levou para a ré fazer o reembolso, ou seja, mais de um ano, representando a condenação não somente caráter indenizatório, mas também punitivo.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, deixo de acolhê-la, eis que o valor está de acordo com os pedidos requeridos.
No mérito, no que tange ao pedido de condenação da ré a realizar o reembolso dos honorários do anestesista e da instrumentadora, observo que a parte autora informou que a ré já realizou o reembolso na data de em 07/05/2025, tendo neste caso, perdido seu objeto.
Quantos ao pedido de danos morais, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, restou evidente que falhou a ré na prestação de serviços, na medida que o reembolso das despesas pleiteadas pela autora, na data de 23/01/2024, somente foram reembolsadas em 07/05/2025, acarretando na autora abalo íntimo superior aos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal situação configura ofensa à dignidade da parte autora e enseja abalo moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial específico, consolidado acerca do dano moralin re ipsa.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, nem tampouco constituir fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados e atento ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito , na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional, ante a realização do reembolso pela ré; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório de danos morais, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença, acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
27/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RICARDO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:59
Outras Decisões
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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