TJRJ - 0829798-88.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0829798-88.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, (sec)4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, (sec)2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 2.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; 3.
Determino, desde logo e independentemente de requerimento das partes, a produção da prova pericial contábil, como prova do juízo, e nomeio para o encargo o dr.
Andre Iung Torbey, de qualificação e demais dados depositados no SEJUD e de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, salientando que os honorários serão rateados pelas partes.
Fixo os honorários, desde já, em 3,5 salários mínimos.
No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, (sec) 1º, CPC); 4.
Deverá a parte ré apresentar ao perito a íntegra do extrato da conta PASEP da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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