TJRJ - 0817996-25.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817996-25.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO BARBOSA DE SEGADAS VIANNA RÉU: LENY ESTEVEZ MEIRELLES DE BARROS, JOAO CARLOS MEIRELLES DE BARROS Trata-se de ação monitória proposta por Gustavo Barbosa de Segadas Vianna em face de Leny Estevez Meirelles de Barros e João Carlos Meirelles de Barros.
O autor, alegando ser corretor de imóveis, afirma ter intermediado a locação e a venda do apartamento nº 804 do bloco 08, situado na Rua Silvia Pozzano, nº 2.880, de propriedade dos réus, e em razão dessa intermediação pleiteia o pagamento da comissão de corretagem pela venda no valor de R$ 23.750,00, correspondente a 2,5% do preço de venda do imóvel, que teria sido de R$ 950.000,00.
Relata que inicialmente os réus firmaram contrato de locação do mesmo imóvel com cláusula de opção de compra aos locatários, datado de 05 de abril de 2021, e que em 04 de maio de 2023 os locatários formalizaram a compra, conforme comprovado pelo ITBI apresentado com a inicial.
Aduz que, após tomar ciência da concretização da venda, contatou os réus, vendedores, que, por sua vez, negaram qualquer obrigação de pagamento de comissão.
Fundamenta seu pedido nos artigos 725 e 727 do Código Civil, que dispõem, respectivamente: "Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." "Art.727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor." O autor sustenta que no contrato pactuado em 2021, para inicialmente locar o imóvel, consta cláusula contratual expressa que prevê o pagamento da comissão de 2,5%, caso se consumasse a venda aos locatários.
Alega também má-fé por parte dos réus, que teriam tentado ocultar a realização do negócio, e requer, além da quantia relativa à comissão, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por entender configurado abuso de direito e tentativa de enriquecimento ilícito.
A parte autora formula os seguintes pedidos: seja expedido mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), com acréscimos de correção monetária a contar de 04 de maio de 2023 e juros de mora; a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor do crédito principal acrescido dos encargos legais; e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Citados, os réus opuseram embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de prova escrita da obrigação, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Sustentam que a documentação apresentada pelo autor não comprova qualquer intermediação para venda do imóvel, nem tampouco a existência de contrato de corretagem, tratando-se tão somente de contrato de locação no qual o autor figura como empresa administradora e testemunha, sendo responsável apenas pelo recebimento dos valores dos alugueres.
Argumentam que a ação monitória, por exigir prova escrita idônea, não comporta dilação probatória, e que a ausência de demonstração do vínculo contratual de corretagem ou da efetiva intermediação enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, afirmam que não foi pactuada qualquer obrigação de pagamento de comissão, que não houve manifestação de vontade quanto à atuação do autor como corretor, e que sua participação se limitou ao recebimento dos alugueis, o que, inclusive, não se concretizou nos moldes alegados.
Aduzem ainda que não se aplica ao caso a regra dos artigos 725 e 727 do Código Civil, por não haver contrato de corretagem firmado.
Por fim, impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve qualquer conduta que ensejasse reparação.
Em resposta aos embargos monitórios, o autor sustenta que a cláusula referente à comissão de 2,5% está expressamente prevista no contrato de locação com reserva de compra e venda, especificamente na cláusula quarta, terceiro parágrafo, bem como reafirma a existência de conversas e provas documentais que comprovam a intenção das partes e a efetiva mediação exercida.
Em id. 157736291 foi proferido julgamento de parcela do processo (Art. 354, caput, e respectivo (sec) único, ambos do CPC) e decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), deferida ao autor a produção de prova testemunhal em AIJ.
ID 163192066: decisão interlocutória onde constou decidido que a parte autora descumpriu ônus do artigo 455, (sec)1º, parte final, do CPC no que diz respeito a intimação de testemunha, e que o descumprimento daquele ônus processual resultou na consequência prevista no (sec)3º do mesmo artigo 455 do CPC, ou seja, desistência da oitiva de testemunha. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Os réus opuseram embargos monitórios, afirmando que não foi pactuado entre as partes contrato de corretagem ou qualquer obrigação de pagamento de comissão, ou seja, que não houve manifestação de vontade quanto à atuação do autor como corretor, e que no contrato de locação que instrui a monitória constou apenas referência à sua participação ao recebimento dos alugueis, enquanto o imóvel estivesse locado.
A alegação dos embargantes não prospera, porque consta dos autos prova clara de existência do contrato de corretagem e da sua execução.
A existência do contrato está provada pelo instrumento de Id. 63242808, por meio do qual os réus pactuaram com terceiros um contrato de locação com opção de compra do imóvel ("RESERVA DE COMPRA").
A cláusula que trata do direito de compra (cláusula 4ª) estimou o preço da futura venda e referiu expressamente a obrigação dos autores de pagarem comissão de corretagem de 2,5% ao corretor que angariasse os compradores.
O autor assinou o instrumento contratual como testemunha, mas isso em nada muda a percepção sobre a existência do contrato, porque o contrato de corretagem não exige solenidade para sua celebração, seja a forma escrita, sejam cláusulas obrigatórias ou padronizadas.
Consoante os artigos 722 a 729 do Código Civil, o contrato de corretagem é consensual e não solene, o que permite até sua celebração verbal, o que nem chega a ser o caso dos autos, pois como visto houve manifestação de vontade escrita das partes envolvidas no negócio.
Quando os embargos monitórios são julgados improcedentes, o réu (embargante) é condenado a pagar honorários de sucumbência ao autor (embargado), em com base no valor da causa, tal como previsto no artigo 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, há, porém, uma peculiaridade: o autor cumulou indevidamente pedido de indenização de danos morais, já rejeitado por decisão interlocutória, o que, por sua vez, repercutiu no valor da causa fixado em R$ 33.750,00.
Os honorários de sucumbência serão arbitrados com base nestas peculiaridades.
Isto posto: .
Rejeito os embargos monitórios. .
Condeno a parte ré a pagar as despesas do processo. .
Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários que arbitro em 10% sobre o pedido monitório de R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais). .
Condeno a parte autora a pagar à ré honorários de sucumbência sobre o proveito econômico resultante da improcedência do pedido de indenização de danos morais julgado antecipadamente (id. 157736291), que arbitro em R$ 1.000,00 (10% x R$ 10.000).
Rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, (sec)8º, do CPC).
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Aguarde-se por 10 dias a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo do título judicial formado por força da que dispõe o art. 702, (sec) 8º, do CPC, independentemente do trânsito em julgado da presente.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WILDI GONCALVES DA ROCHA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCEL AJALA PEIXOTO em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WILDI GONCALVES DA ROCHA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCEL AJALA PEIXOTO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:54
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:46
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO PINNA TEIXEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO BARBOSA DE SEGADAS VIANNA - CPF: *51.***.*34-90 (AUTOR).
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17/08/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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