TJRJ - 0816524-51.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816524-51.2025.8.19.0004 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERENTE: FELIPPE AZEVEDO DOS SANTOS 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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