TJRJ - 0828244-53.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828244-53.2023.8.19.0208 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PATRICIA CAETANO DE ALCANTARA RÉU: ALEXANDRE DE PAULA FREITAS Trata-se de ação proposta por PATRÍCIA CAETANO ALCÂNTARA em face de ALEXANDRE DE PAULA FREITAS, objetivando a Autora em seu pedido a obrigação do Réu na prestação de contas detalhadas sobre a gestão financeira da empresa Alcântara & Freitas Distribuidora de Bebidas Ltda., desde fevereiro de 2021, bem como sua condenação ao pagamento dos respectivos saldos credores apurados e das despesas processuais.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 85751566 e seguintes.
Petição da Autora (ID 86083126), juntando documentos.
Contestação (ID160330793), requerendo o Réu inicialmente a gratuidade de justiça; arguindo em preliminar a falta de interesse de agir; e no mérito afirmando que sempre atuou dentro da legalidade enquanto sócio administrador e que a Autora tinha ciência e acesso aos documentos financeiros da empresa por ser também sócia administradora, ademais, a Autora abandonou as funções gerenciais da sociedade durante uma crise financeira e que os recursos provenientes da empresa foram destinados a arcar com despesas domésticas comuns durante o período em que conviveram em união estável, motivo pelo qual pugnou o Réu pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência da ação (sic).
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 160332608 e seguintes.
Petição do Réu (ID 189022586), juntando documentos.
Réplica através do ID 193962333. É o relatório.
Decido.
Incialmente rejeito a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que a Autora demonstrou a necessidade de utilizar o Poder Judiciário para que fossem prestadas as contas por parte do Réu, tendo como objeto a sociedade existente entre as partes, pois apesar de constar no estatuto que a administração é conjunta, a Autora relata em sua causa de pedir que foi afastada e não tem acesso ao capital da empresa Alcântara & Freitas Distribuidora de Bebidas.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica por parte do Réu através dos extratos juntados através do ID 189024161 e ID 189024164.
Por fim, deixa este Magistrado de apreciar a matéria levantada pelo Réu de divisão do lucro da sociedade de forma igualitária, bem como a matéria ligada ao direito de família, devendo a insatisfação do Réu ser resolvida pelas vias próprias e não através da presente ação de prestação de contas, ademais, este Juízo não possui competência para apreciar matéria aventada na contestação.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pretende a Autora que o Réu seja obrigado a prestar contas da administração da empresa Alcântara & Freitas Distribuidora de Bebidas desde 24/02/2021 até a presente data.
O Réu não negou o fato em si e sequer prestou contas de sua gestão na forma mercantil indicando o destino de todas as receitas e despesas da sociedade empresarial existente com a Autora.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, (sec) 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito do Réu.
No caso dos autos o Réu não realizou a prestação de contas de acordo com o disposto no art. 551 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, na forma mercantil, para que fosse retratada fielmente a sequência das operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, instruídas com os documentos justificativos, portanto, não há nada que impeça o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Tanto é assim que o Réu se limitou a afirmar que a Autora exige uma prestação de contas descabida e infundada, uma vez que não há quaisquer documentos ou informações de natureza administrativa ou contábil sobre todo o período em que a empresa estava aberta.
Indubitavelmente, era da Réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do (sec) 5º do art. 550 do Novo Código de Processo Civil e CONDENOa Ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não ser lícito impugnar as que a Autora apresentar.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do (sec) 2º c/c (sec) 8º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:51
Outras Decisões
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04/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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