TJRJ - 0923136-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0923136-90.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICO D.
PEDRO II RÉU: ELZA DE SOUSA DIAS GUIMARÃES ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PAULO MARCIUS DIAS GUIMARÃES REPRESENTANTE: ELZA DE SOUSA DIAS GUIMARAES CONDOMINIO DO EDIFICO D.
PEDRO IIajuizou a presente ação de cobrança de cota condominial em face deELZA DE SOUSA DIAS GUIMARÃES e ESPÓLIO DE PAULO MARCIUS DIAS GUIMARÃES, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescido dos consectários legais.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 87576414.
Regularmente citado, a ré oferece contestação no index 116701492, na qual não nega que esteja em débito com o pagamento das cotas condominiais, informando que se encontra em momento de dificuldades financeiras as quais têm impossibilitado o cumprimento regular das obrigações e, além disso, demonstra disposição em buscar uma solução amigável para a questão, estando aberta à realização de um acordo ou composição que atenda aos interesses de ambas as partes envolvidas.
Réplica no index 133771454, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Instadas a se manifestarem em provas, index 146249524, a parte ré se manifesta no index 116703987 e o Condomínio autor no index 149889524, dispensando a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: Trata-se de demanda onde busca o Condomínio autor o recebimento de valores relativos a cotas condominiais.
Meritoriamente, a cobrança das cotas e despesas do condomínio está inteiramente legitimada pela norma do art. 12 da Lei 4.591/64, bem como embasada pelos documentos constantes dos autos.
Os fatos alegados na inicial estão comprovados pelos documentos que a instruem.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova que ilidisse a pretensão autoral tampouco argumento consistente que o eximisse da obrigação de condômino, de efetuar o pagamento de sua cota nas despesas de condomínio, sendo incontroverso os fatos articulados na inicial.
Ressalte-se que o débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida, nos termos do art. 12 da Lei n.º 4.591/64, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ou não ocupante do apartamento.
Com efeito, verifica-se que não houve resistência ao pedido, uma vez que a parte ré confirmou o seu inadimplemento, ante a insuficiência de recursos para o pagamento de tais verbas, não tendo a alegação de dificuldade financeira o condão de atenuar a sua responsabilidade de, como condômino, contribuir para o pagamento das despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, conforme estabelece o artigo 1336, inciso I do Código Civil.
Assim, ante o que acima foi fundamentado,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao Condomínio autor as cotas condominiais vencidas elencadas na inicial, a multa contratual e as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.
O débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada cota condominial inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas.
Honorários que fixo em 10% do valor da condenação, sendo o termo inicial para a correção monetária a data do arbitramento e o termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
27/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CORTES PUJANI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO CORTES PUJANI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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