TJRJ - 0938161-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo:0938161-12.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ GOMES DE MENEZES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Verifico que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
O Art. 6º, VIII, do referido diploma estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que tal desequilíbrio resulte de mera vulnerabilidade genérica, mas de evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova pelo consumidor.
No caso em tela, diante da verossimilhança das alegações autorais e, diante da maior capacidade técnica da parte ré,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
A inversão do ônus, contudo, não exonera o consumidor de comprovar suas alegações, notadamente com as provas que estiverem ao seu alcance, nos termos da Súmula n.º 330 do TJERJ,in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 2 - Id. 220893363: Ao réu sobre os documentos juntados, na forma do artigo 437, (sec) 1.º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:55
Outras Decisões
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29/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:35
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ GOMES DE MENEZES - CPF: *32.***.*03-00 (AUTOR).
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07/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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