TJRJ - 0810347-53.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0810347-53.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: KAREM GREICI COUTINHO DE PAIVA RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1) Afirma a parte autora ter diagnóstico de Autismo infantil (F840).
Aduz a existência de prescrição médica para o uso contínuo, em razão da resistência aos medicamentos convencionais e ausência de qualquer benefício ao paciente, do composto Health Meds Canabidiol CBD 6000MG/60ML.
Finaliza ressaltando que houve negativa do plano para o fornecimento do fármaco indicado.
Manifestação do MP no ID 190195345 pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos hábeis com o fito de aferir a cobertura contratual a que faz jus a demandante.
Com efeito, inexistindo obrigatoriedade da parte ré em fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, excepcionados os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim (art. 10, VI e art. 12, I, "c" e II, "g", da Lei nº 9.656/98), observando-se, ainda, normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispondo que a cobertura de medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionado: 0065857-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
TEA e retardo mental leve.
Medicamento de uso domiciliar.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida. 1.
Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e retardo mental leve, sendo-lhe prescrito o fármaco Canabidiol para uso domiciliar.
Tutela antecipada de urgência para que a ré o forneça, indeferida na decisão agravada. 2.
Não obrigatoriedade da Saúde Suplementar em fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim (art. 10, VI e art. 12, I, "c" e II, "g", da Lei nº 9.656/98).
Entendimento jurisprudencial do STJ. 3.
Parecer Técnico nº 40/GCTIS/GGRAS/DIPRO/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual dispõe sobre a cobertura de medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol, estabelece que "os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde". 4.
Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 3) Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
28/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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