TJRJ - 0811221-32.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0811221-32.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DANIELE VIDAL ALVES RÉU: CLARO S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo(Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA -Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazorecursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixaremobrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelocredornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso impostaobrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido,certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
01/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:55
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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08/07/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/07/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:49
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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28/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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