TJRJ - 0802229-51.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO CASSANO JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ANGELICA PARRINI VIEIRA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802229-51.2022.8.19.0024 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELIZETE MAIA PARRINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZETE MAIA PARRINI ITO REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL AERUS Trata-se de requerimento de alvará judicial formulado por herdeiros de ex-beneficiário de plano de benefícios administrado pela parte requerida, com o objetivo de recebimento de valores deixados pelo falecido beneficiário de pano de benefícios administrado pela requerida.
A requerida manifestou-se expressamente contrária ao pedido, tendo em vista a decretação de liquidação extrajudicial, sustentando que o pleito não pode ser apreciado na via estreita do alvará judicial. É o relatório.
Decido.
O requerimento não comporta acolhimento.
O procedimento de alvará judicial tem natureza de jurisdição voluntária, vocacionado a hipóteses em que não haja litígio instaurado, mas apenas a necessidade de suprimento de vontade ou de autorização judicial em situações determinadas pela lei.
Quando há resistência da parte contrária, como se verifica no caso concreto, deixa de existir o pressuposto da voluntariedade, instaurando-se verdadeira lide.
Nessas circunstâncias, a utilização da via do alvará mostra-se inadequada, porquanto não se presta à solução de conflitos de interesses, devendo eventual pretensão ser deduzida pela via processual própria, em ação de conhecimento submetida ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, ausente o interesse processual, por inadequação da via eleita, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo requerimento de alvará judicial, nos termos da fundamentação.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, mas deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento.
Transitada em julgado, dê-se baixca e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se a dívida e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL AERUS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIZETE MAIA PARRINI ITO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:06
Outras Decisões
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27/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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