TJRJ - 0031074-08.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:36
Juntada de petição
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19/09/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:21
Juntada de documento
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08/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:26
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnaçãoao cumprimento de sentença em que o impugnante alega excesso de execução.
Sustenta que dos cálculos apresentados pela parte reclamante, se verifica que a correção monetária foi inicialmente aplicada a partir de 03/2024.
Contudo, o acórdão de 11/2024 reduziu o valor fixado e determinou a correção a partir de novo marco temporal.
Alega que o credor aponta valor em excesso.
O impugnado concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante (ID. 284) É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao impugnante.
Compulsando os autos verifica-se que o acórdão do ID 256, deu provimento parcial ao recurso e reduziu os danos morais, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do decisumo, mantida no mais a sentença.
Portanto, a planilha que embasou a deflagração da execução encontra-se excessiva, eis que não observou a correta data da citação.
Reconhecido o equívoco pelo impugnado.
Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, ereconhecendo o excesso alegado, extinguindo o cumprimento de sentença, ante a quitação do débito.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas relativas à impugnação, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido.
Suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do impugnado no valor deR$ 15.532,81 (quinze mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), Expeça-se mandado de pagamento em favor do impugnante relativo ao valor excedente depositado.
P.R.I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim. -
26/06/2025 14:19
Conclusão
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26/06/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:48
Juntada de petição
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23/05/2025 08:33
Juntada de petição
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25/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:11
Juntada de petição
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03/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:50
Remessa
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07/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:11
Juntada de petição
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08/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:52
Juntada de documento
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03/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:47
Juntada de petição
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05/04/2024 17:24
Juntada de petição
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13/03/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:30
Conclusão
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29/02/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:04
Remessa
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13/08/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 22:59
Conclusão
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04/05/2023 15:04
Juntada de petição
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02/05/2023 16:59
Juntada de petição
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23/04/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 18:13
Juntada de petição
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17/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:59
Juntada de petição
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09/08/2022 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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22/07/2022 15:02
Conclusão
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13/07/2022 13:14
Juntada de petição
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12/05/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 16:30
Conclusão
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09/05/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:17
Desentranhada a petição
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07/03/2022 09:26
Juntada de petição
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16/02/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 07:58
Conclusão
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17/01/2022 13:29
Juntada de petição
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14/01/2022 18:40
Juntada de petição
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07/10/2021 16:00
Juntada de petição
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28/09/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 12:24
Conclusão
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27/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 11:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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