TJRJ - 0808239-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:51
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808239-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargosopostos (Id.201196113), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808239-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SOMPO SEGUROS S/A (alterada para HDI SEGUROS DO BRASIL S.A) ajuíza a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aduz, em síntese, ter firmado com seus segurados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASTOR DE OLIVEIRA, CONDOMÍNIO VILLAGGIO VAL PARAISO e CONVENÇÃO DE CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TURIM, contratos de seguro, obrigando-se a garantir o risco predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro.
Salienta que nos dias 05/08/2022, 03/06/2022 e 29/07/2022, as unidades consumidoras compreendidas pelos locais dos riscos sofreram intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Pontua que após receber o aviso dos sinistros, foram elaborados Laudos Técnicos com os respectivos valores para substituição e reparos, os quais, em suas conclusões, ratificam que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré, comprovando de forma inequívoca a falha no serviço prestado.
Sustenta que, em decorrência da cobertura contratual, a autora foi obrigada a indenizar seus segurados no montante total de R$ 10.296,53.
Com base no instituto da sub-rogação, requer a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 10.296,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde os desembolsos, também devendo a ré suportar as custas judiciais e honorários advocatícios.
Com a inicial (ID 43595853) vieram os documentos (IDs. 43595856 a 43595876).
Regularmente citada, a ré apresenta contestação (ID 63734637), acompanhada dos documentos (IDs. 63734632 a 63734643), aduzindo, em síntese, que possui direito e dever de inspecionar os equipamentos elétricos supostamente danificados por oscilações em sua rede, sendo que a ausência de cooperação do consumidor, que oculta os bens para evitar a análise técnica da concessionária, evidencia má-fé.
Sustenta que a parte autora não observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, essenciais para coibir fraudes em pedidos de ressarcimento, como a entrega de equipamentos para análise, apresentação de nota fiscal, laudos emitidos por profissional habilitado e orçamentos detalhados.
Afirma que os laudos apresentados são unilaterais, produzidos sem contraditório e sem respaldo técnico, consistindo em meros orçamentos, sem fundamentação conclusiva ou prova do nexo causal entre a suposta sobrecarga e os danos.
Alega, ainda, que tais documentos foram elaborados por profissional não habilitado, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), violando a Lei nº 6.496/77 e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Aponta também que não há comprovação de falha na rede elétrica da concessionária, tampouco prova da existência e propriedade dos equipamentos alegadamente danificados.
Sustenta que outros fatores, como defeitos internos, mau uso ou esgotamento da vida útil dos aparelhos, podem ter sido a real causa dos danos.
Destaca a ausência de notas fiscais dos produtos, impossibilitando a verificação da depreciação e da vida útil dos bens, conforme exigido pelo art. 602 da referida Resolução Normativa.
Diante disso, entende que a pretensão autoral se baseia em suposições, sem prova do dano, do nexo causal e da efetiva obrigação da concessionária, assim, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 80336268).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 93482286), as partes informaram não possuírem mais provas a produzir (ID 104717132 e 105523527).
Decisão saneadora (ID 112721792), ocasião em que foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia elétrica.
Laudos periciais (IDs. 166202908, 166202912 e 166202930).
Manifestação da parte ré sobre os laudos periciais (ID 171799082).
Manifestação da parte autora sobre os laudos periciais (ID 173314026).
Esclarecimentos do perito (ID 183810389).
Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos do perito (ID 194812202).
Manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos do perito (ID 196414888).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, observa-se que a causa está suficientemente madura para julgamento, havendo elementos que permitem uma cognição exauriente e fundada em juízo de certeza, possibilitando a prolação de sentença com resolução do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação regressiva em face da ré, sob alegação de sinistros ocorridos nos equipamentos dos segurados da autora decorrente de variações de tensão, culminando na danificação de tais equipamentos.
A autora sustenta que, por meio de parecer técnico, foi constatado que os danos verificados nos equipamentos do segurado decorreram de variação na rede elétrica, atribuída à falha na prestação do serviço por parte da ré.
A ré, por sua vez, argumenta que não houve comprovação de qualquer falha no fornecimento de energia elétrica na rede que atende aos imóveis dos segurados, tampouco demonstração de que os defeitos apresentados nos equipamentos tenham sido causados por distúrbios elétricos imputáveis à concessionária.
Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito engenheiro eletricista, razão pela qual o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato.
O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito.
Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova periciala elucidação de fatos de natureza técnica.
No laudo técnico referente ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASTOR DE OLIVEIRA, o perito concluiu que as instalações elétricas do condomínio não atendem às exigências da NBR 5410 (norma que rege instalações elétricas de baixa tensão), identificando diversas irregularidades.
Constatou, por meio de registro fotográfico, a utilização inadequada de disjuntor monopolar na saída do medidor, onde seria exigido disjuntor bipolar, além da ligação de múltiplos fios no mesmo disjuntor, comprometendo sua função de proteção.
Tais falhas já seriam suficientes, segundo o perito, para justificar a ocorrência de danos aos equipamentos por falha na rede interna do condomínio.
Também foi observada a ausência de quadros de distribuição elétrica auxiliares, falta de registros de manutenção ou projetos elétricos e condições precárias da nova central instalada, incluindo fiações improvisadas com fita isolante, uso indevido de fios verdes como condutores de fase, baterias mal acondicionadas e acúmulo de materiais inflamáveis no ambiente.
Diante dessas constatações, da inexistência de eventos meteorológicos relevantes ou registros de outras ocorrências no mesmo período, o perito concluiu que não é possível atribuir a responsabilidade do sinistro à rede externa da concessionária, sendo mais provável que a causa do evento esteja relacionada às deficiências na infraestrutura elétrica interna do condomínio.
No que concerne ao laudo pericial referente ao CONDOMÍNIO VILLAGGIO VAL PARAISO, o perito analisou a ocorrência de supostos danos elétricos registrados no condomínio em 01/06/2022, com destaque para a queima da placa de interface do elevador.
Atesta que, conforme relato da empresa responsável pela manutenção dos elevadores, uma das possíveis causas seria instabilidade no fornecimento de energia elétrica.
No entanto, afirma que essa hipótese foi apenas mencionada como uma possibilidade, sem confirmação técnica conclusiva.
Relata que dados meteorológicos consultados junto ao CEMADEN e ao INMET indicaram ausência de eventos climáticos significativos na data e horário do sinistro.
A inspeção pericial identificou diversas falhas nas instalações elétricas internas do condomínio, em desacordo com a NBR 5410 (instalações de baixa tensão) e a NBR 5419 (SPDA – sistema de proteção contra descargas atmosféricas).
Foram observados: ·Entrada de energia desprotegida, com sinais de oxidação e sem proteção contra intempéries e disjuntor exposto; ·Quadro de distribuição com disjuntor trifásico antigo, também oxidado, sem dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e sem aterramento adequado; ·Ausência de descidas e caixas de inspeção do SPDA no subsolo; ·Falta de documentação técnica, projetos elétricos ou histórico de manutenção; ·Alimentação elétrica da casa de máquinas do elevador compartilhada com outros equipamentos, com cabeamento inadequado, inclusive em quadros de madeira, contrariando a NBR 5410; ·Indícios de possível entrada de água na infraestrutura elétrica, contribuindo para o risco de falhas.
A análise pericial concluiu que não há elementos que permitam atribuir a responsabilidade do evento à rede externa da concessionária de energia elétrica, especialmente diante da inexistência de registros de danos em outras unidades do condomínio e da localização pontual do dano apenas em uma placa do sistema do elevador.
Assim, o laudo indica que o problema decorreu das condições precárias e irregulares das instalações elétricas internas do condomínio, e não de falha no fornecimento de energia por parte da concessionária.
No que tange ao laudo pericial realizado no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TURIM, o perito analisou a ocorrência de danos elétricos no edifício localizado na cidade de Resende, concluindo que, diferentemente dos outros dois locais do processo, houve tempestade com descargas atmosféricas, possibilidade de granizo e vendaval na região na data do sinistro.
Destacou que a descarga atmosférica pode gerar efeitos eletromagnéticos mesmo sem atingir diretamente o prédio ou a rede da concessionária, podendo provocar interferências em equipamentos elétricos nas proximidades.
O perito observou interferências físicas na rede elétrica da concessionária, como galhos e vegetação em contato com os cabos próximos ao edifício Turim, indicando falta de manutenção preventiva e fiscalização por parte da ré.
Tais condições aumentam o risco de sobretensão e curto-circuito, especialmente em condições de chuvas e ventos fortes, como os verificados.
Com base nos registros meteorológicos, nas condições da rede elétrica externa e na carbonização da placa eletrônica do elevador, típica de problema na alimentação elétrica, o perito atribui responsabilidade à concessionária ré pela ocorrência do sinistro, em razão da omissão na manutenção da rede aérea sob sua responsabilidade.
Da análise técnica dos três laudos periciais acostados aos autos, verifica-se que em dois dos três eventos, ocorridos no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASTOR DE OLIVEIRA e no CONDOMÍNIO VILLAGGIO VAL PARAISO, os danos foram atribuídos a falhas nas instalações internas dos respectivos imóveis, em completo desacordo com a NBR 5410, com ausência de dispositivos de proteção (DPS), aterramento deficiente, e falta de manutenção geral das instalações.
Não houve registro de eventos meteorológicos nesses locais, tampouco qualquer indício de oscilação externa na rede da concessionária.
No tocante ao terceiro sinistro, ocorrido no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TURIM, localizado na cidade de Resende, o laudo pericial confirmou a ocorrência de tempestade com descargas atmosféricas e vendaval, bem como falhas na manutenção da rede aérea da concessionária ré, que apresentava interferência de galhos e vegetação em seus cabos, condição que aumentou consideravelmente o risco de surtos elétricos.
Além disso, o dano verificado (carbonização da placa do elevador) é compatível com esse tipo de sobrecarga.
Assim, restando ausente o nexo de causalidade nos dois primeiros eventos e presente no terceiro, a pretensão da autora deve ser parcialmente acolhida, apenas quanto ao sinistro ocorrido no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TURIM, responsabilizando-se a concessionária pelos danos comprovadamente a ela atribuíveis.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.I do CPC, para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 7.324,00 referente ao ressarcimento pelos danos causados ao equipamento do segurado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TURIM situado, devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTESos pedidos relacionados aos sinistros ocorridos nos demais segurados, considerando que os laudos periciais apontaram como prováveis causas dos danos falhas nas instalações elétricas internas dos respectivos imóveis, afastando a responsabilidade da concessionária.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 17:03
Juntada de carta
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30/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808239-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, no valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais), com seus devidos acréscimos.
O valor está depositado na conta judicial n.º 600112712268. (Id.173314026).
Junte-se a consulta ao SISCONDJ.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito (Id.183810389), no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:31
Outras Decisões
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12/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:24
Juntada de carta
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24/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 20:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão (Id. 112721792), caberia ao perito aguardar a homologação e depósito de seus honorários, antes de iniciar o seu trabalho.
Ainda que na prestação jurisdicional se busque cumprir o Princípio da efetividade, devendo as partes colaborarem para razoável duração do processo (art. 4º e 6º do CPC), o andamento processual deve ser respeitado, a fim de não tumultuar o processo.
Todavia, diante do agendamento já realizado pelo perito, intimem-se as partes para ciência das datas e horários informados pelo perito (Id. 157471766).
Intime-se a parte ré para fornecer a documentação comprobatória de manutenção e de perturbação/interrupção da rede elétrica do autor, bem como desde a subestação, transformadores e demais componentes dos ramais de atendimento ao mesmo, no período informado no processo, como requerido pelo perito.
Expeça-se mandado de intimação do Condomínio do Edifício Turi, na pessoa de seu síndico, para ciência da perícia agendada para o dia 07/12/2024, com horário previsto entre 9h e 11 h.
Devendo autorizar a entrada e vistoria pelo perito Leonardo Almeida de Oliveira (CREA-RJ 2003103962) de todos os equipamentos referente ao sinistro 936201-001 (apólice 1600268674).
Intime-se a parte autora para depositar sua cota parte dos honorários periciais. -
22/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 18/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:13
Outras Decisões
-
01/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:51
Outras Decisões
-
14/05/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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