TJRJ - 0814598-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
À parte autora para promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento do processo. -
15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VERONICA ESTELITA DOS SANTOS SANTIAGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/02/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/02/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814598-30.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA ESTELITA DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Itaici, 451A – Ricardo de Albuquerque - RJ, Código da Instalação nº 0413383394.
Reclama a requerente que no dia 08/11/2024 foi surpreendida com diversas interrupções momentâneas do fornecimento de energia elétrica em sua residência, até que, definitivamente, foi suspenso.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Comprova nos autos o pagamento das faturas de consumo referentes aos meses de abril/2024 a setembro/2024, sendo esta última com vencimento em 13/10/2024 (index 156886010).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora a fatura de consumo detalhada referente ao mês de 09/2024, com vencimento em 10/2024.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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