TJRJ - 0814477-92.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814477-92.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:IMISSÃO NA POSSE (113) [Aquisição] AUTOR: ALEXANDER DOMINIQUE SILVA DE CASTRO, GISELE BRUNA OLIVEIRA TIENGO PEREIRA DE CASTRO RÉU: ELIANE DE LIMA SCHOVINDER D E C I S Ã O 1 - Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada porALEXANDER DOMINIQUE SILVA DE CASTROeGISELE BRUNA OLIVEIRA TIENGO PEREIRA DE CASTROem face deELIANE DE LIMA SHOVINDERe eventuais ocupantes, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência.
Sustentam os autores que adquiriram da Caixa Econômica Federal, por escritura pública devidamente registrada, o imóvel situado na Avenida Prefeito Jorge Júlio Costa dos Santos, nº 1000, apartamento 512, Bloco 01, no município de Belford Roxo/RJ, matrícula nº 6.578.
Alegam que a requerida, antiga devedora fiduciária, resiste em desocupar o bem, mesmo notificada extrajudicialmente, permanecendo na posse injusta do imóvel, o que lhes causa prejuízos.
Requerem a imissão liminar na posse, sob pena de multa diária, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
No caso dos autos, a probabilidade do direito resta comprovada pelo registro imobiliário acostado aos autos, documento dotado de fé pública que ostenta a presunção de veracidade e legitimidade, evidenciando a condição dos autores como proprietários do bem.
Ademais, a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal foi regularmente averbada, estando legitimada a alienação subsequente.
O perigo de dano também se encontra evidenciado, haja vista que a permanência injusta da requerida no bem impossibilita os autores de exercerem a posse, além de lhes acarretar risco de deterioração ou destruição do imóvel, situação esta que inclusive encontra respaldo em precedentes que reconhecem a urgência em casos análogos de imissão na posse decorrente de leilão extrajudicial.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AUTOR QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O IMOVEL SITUADO A RUA DURVAL PINHEIRO, Nº 69 PARQUE SOLAR DA PENHA CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, JUNTO À CAIXA ECONOMICA FEDERAL HÁ APROXIMADAMENTE 54 MESES SEM QUE FOSSE IMITIDO NA POSSE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE REQUERIDA .
INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVANTE.CERTIDÃO DE RGI DO IMOVEL ACOSTADA OS AUTOS COMPROVANDO QUE O REFERIDO IMÓVEL FOI INICIALMENTE VENDIDO AOS AGRAVADOS, SENDO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPRADORES QUE RESTARAM INADIMPLENTES OCORRENDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA SENDO SUBSEQUENTEMENTE VENDIDO AO AGRAVANTE PORQUANTO NEGATIVO O LEILÃO.
AUTOR QUE VEM TENTANDO SEM ÊXITO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL .
AGRAVANTE QUE COMPROVA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, E SER O ATUAL PROPRIETÁRIO, POSSUINDO O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE.PRESENTE O FUMUS BONI IURIS PELO AGRAVANTE.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA .
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00232644120238190000 202300231991, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Importa destacar, ainda, o teor do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que assegura ao adquirente em leilão público a reintegração liminar na posse do imóvel, com prazo de desocupação de até 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
Vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão liminar na posse do imóvel situado à Avenida Prefeito Jorge Júlio Costa dos Santos, nº 1000, apartamento 512, Bloco 01, Belford Roxo/RJ, em favor dos autores, devendo a requerida e/ou eventuais ocupantes promoverem a desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Após, se necessário, expeça-se mandado, podendo o Senhor Oficial de Justiça valer-se de auxílio de força policial. 2 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 3 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 4 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 5 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 6 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 7 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 8 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 9 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:21
Juntada de extrato de grerj
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:55
Juntada de extrato de grerj
-
12/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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