TJRJ - 0820496-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATA HELENA BOSCO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Homologada a Transação
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01/09/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820496-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA HELENA BOSCO RÉU: LOCALIZA FLEET S A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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24/07/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/07/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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