TJRJ - 0805028-60.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2025 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0805028-60.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA VERAS MATOS RÉU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A, MAGAZINE LUIZA S/A Não obstante a tutela de evidência dispensar a demonstração do risco do dano irreparável e o perigo de dano ao resultado útil do processo, é necessário que o caso concreto se amolde em uma das hipóteses previstas no art. 311 CPC.
O autor defende ser possível a sua concessão com base no inc.
IV do referido artigo, na medida em que acredita ter produzidos provas documentais suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, as quais o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A doutrina entende que a referida medida não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrário sensu, do parágrafo único do mesmo artigo.
Isso porque o parágrafo único é expresso em determinar que somente os incisos II e III do art. 311 CPC poderiam ser objeto de concessão de liminar por parte do magistrado, devendo os demais incisos obedecerem ao princípio do contraditório.
Assim, considerando o exposto acima, indefiro a concessão da tutela de evidência pleiteada.
Sem prejuízo,ainda que a competência esteja fixada pelo endereço da ré,MAGAZINE LUIZA S/A,intime-se aparte autora para quejunte aos autos, em 05 dias,comprovante deresidênciaatual (três últimos meses) expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo/ tv por assinatura em nome próprio, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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