TJRJ - 0810961-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 01:07 Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO COSTA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:07 Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO SOUZA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            22/09/2025 01:10 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 13:00 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/09/2025 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 00:59 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 15:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810961-40.2025.8.19.0210 AUTOR: CAMILA RIBEIRO COSTA, DANIELLE RIBEIRO SOUZA RÉU: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
 
 Anote-se.
 
 Alegam as requerentes que são respectivamente neta e filha da de cujus.
 
 Informam ainda que são beneficiárias do seguro de vida contratado e que já se passaram seis meses do falecimento da segurada e a ré não procedeu com o pagamento da indenização contratual.
 
 Requer a tutela de urgência para que a ré proceda com o pagamento imediato do seguro contratado.
 
 Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
 
 Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
 
 Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
 
 Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
 
 Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
 
 Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
 
 LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
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                                            28/08/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 14:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2025 09:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:18 Publicado Despacho em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 16:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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