TJRJ - 0828258-68.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos de ID 139721636.
O embargante alega omissão/contradição/obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIKA DE ARAUJO REGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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