TJRJ - 0817970-42.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817970-42.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIA RAQUEL SANTOS BALBINO BARBOSA FERREIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que a cobrança realizada pela parte ré seja indevida.
As questões relativas ao pedido de exclusão do apontamento no cadastro restritivo, e de abstenção de realização da cobrança feita pelo réu, demandam dilação probatória razão pela qual será apreciada no momento oportuno.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) As ações em que se discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, encontram-se suspensas por força de despacho proferido de ordem pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre a abrangência da suspensão de processos, determinada por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1264-STJ.
Desse modo, em observância à decisão prolatada nos autos epigrafados, suspendo o curso desta demanda até ulterior determinação.
Anote-se onde couber.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Outras Decisões
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31/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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