TJRJ - 0819193-22.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Em anexo, AR devolvido com o status de "Recusado", conforme anexo.
Ao autor. -
15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0819193-22.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LUCIA URSULINO CARVALHO SILVA RÉU: THALIS DEMUNER LOPES O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
O artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99 dispõe que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários-mínimos serão isentos do pagamento das custas processuais, mas não a taxa judiciária.
Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda das seguintes páginas – “identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos”, ou promova a juntada nos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita.
Prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 20 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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