TJRJ - 0807103-53.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:58
Juntada de petição
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23/09/2025 14:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA VICENTE em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 08:13
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807103-53.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PEREIRA VICENTE RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Aduz a autora que no dia 12 de fevereiro de 2025 comprou um tênis pelo aplicativo da requerida no valor da compra foi R$ 272,29, com entrega prevista no máximo até o dia 24 de fevereiro de 2025.
Alega que o produto não foi entregue na data estipulada sendo aberta contestação, sendo informada no dia 17 de março que foi criada uma solicitação junto ao parceiro (loja Vision Shoes) para saber o motivo do atraso da entrega, contudo, até o presente momento não obteve retorno.
Diante todo exposto, requereu a devolução do valor da compra/mercadoria de R$ 272,29; indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré apresentou a sua defesa, conforme ID 202615945.
A preliminar de falta de interesse deve ser afastada, visto que todo aquele que se acha titular de um direito lesado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional adequada, o que se verifica in casu.
No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, quanto a norma aplicada ao caso, é possível observar a presença dos requisitos objetivos (produto ou serviço) e subjetivos (fornecedor e consumidor) aptos a caracterizar a relação de consumo, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprova a aquisição do produto especificado no ID 186708269.
E, ainda, a parte autora prova que realizou as reclamações administrativas Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, constatam-se as reclamações administrativas efetivadas pela parte autora, como comprovado através do documento em anexo, o que confere verossimilhança as alegações da parte autora.
Contudo, a parte autora não impugna a informação de que os valores já foram estornados.
Por essa razão, o pedido de restituição perde o objeto.
Nesse contexto, verifica-se não ter a parte ré logrado afastar a pretensão autoral ou demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2003, Malheiros, pág. 98: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza do constrangimento sofrido, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Assim, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) seja suficiente para reparar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora na quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais contados da citação, na forma dos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com relação ao pedido de danos materiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 485, inciso VI do CPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 2 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 20:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 20:09
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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30/07/2025 08:39
Revisão do Projeto de Sentença
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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27/06/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/06/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 27/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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