TJRJ - 0827767-05.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LEIDIANE DE PAULA MAGELA DE JESUS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
22/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0827767-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DE PAULA MAGELA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Index: 150999917 (Contestação) e index: 159890765 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:06
Outras Decisões
-
14/08/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:59
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/10/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:34
Declarada incompetência
-
02/09/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDIANE DE PAULA MAGELA DE JESUS - CPF: *99.***.*10-65 (AUTOR).
-
20/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801299-41.2023.8.19.0010
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Yasmim Paes Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 14:44
Processo nº 0814629-43.2025.8.19.0008
Gabriel Sousa Vieira da Silva
Gilmar Gomes da Cruz
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:11
Processo nº 0801349-85.2025.8.19.0046
Joelma Cardoso Damasco
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Eleci Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 10:54
Processo nº 0817501-22.2025.8.19.0205
Emilio Rodrigues Tomaz
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 11:15
Processo nº 0007055-47.2009.8.19.0045
Carlos Henrique da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clayton Eduardo Casal Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2009 00:00