TJRJ - 0016644-51.2012.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:55
Juntada de petição
-
20/08/2025 14:48
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1) Aos réus sobre o IE 564.
Não havendo oposição, expeça-se a certidão de crédito pelo valor apontado e voltem conclusos para extinção da execução, em relação à dívida das rés para com o autor. 2) IE 567 e 570 - As rés, na contestação (IE 143), estavam defendidas pelo escritório BOURGUIGNON, dele não fazendo parte qualquer das patronas que litigam sobre a verba sucumbencial.
Tal escritório atuou no feito até as alegações finais (IE 231), quando foram substabelecidos diversos outros patronos, também distintos das requerentes (IE 231, 235, 237, 246).
Somente após prolatada a sentença do IE 248 e apresentado o apelo das rés do IE 263, foi substabelecida a Dra FERNANDA PAGANI (IE 280), sendo suspenso o feito pela decisão monocrática do IE 302 e, logo em seguida, substabelecida a Dra MARISE REIS (IE 317).
Julgada a apelação no IE 353, peticionaram as rés no IE 361, em peça subscrita pela Dra MARISE, sendo, no IE 370, provido o recurso interposto, anulando-se atos processuais, inclusive o acórdão antes proferido.
Baixados os autos, as rés, patrocinadas pela Dra MARISE, chamaram o feito à ordem no IE 392, ensejando o retorno dos autos à Superior Instância (IE 413) e o novo acórdão do IE 431, já agora sob o patrocício da Dra NATALIA GONÇALVES (IE 409).
Com o trânsito em julgado, e dada a sucumbência recíproca, pretendem as advogadas FERNANDA PAGANI e MARISE REIS executar a verba honorária imposta ao autor, em 10% sobre o valor da causa, sendo que, enquanto esta última não se opõe ao rateamento (IE 499), aquela entende fazer jus à integralidade da verba (IE 495).
Ora, as únicas petições da Dra FERNANDA PAGANI são para juntada de substabelecimento e, depois, para reserva de sucumbência, tendo em vista sua atuação do feito até o dia 31/03/2017 .
Não houve, por parte da douta causídica FERNANDA PAGANI, qualquer ato em defesa das rés, não se podendo dizer que sua atuação tenha de alguma forma contribuído para o sucesso e/ou o proveito das demandadas.
Já a Dra.
MARISE conseguiu, efetivamente, a nulidade do acórdão do IE 353, atuando com muito mais frequência e, principalmente, resultado prático, pelo que até mesmo a distribuição igualitária dos honorários se mostraria, em tese e a princípio, desproporcional à atuação de cada uma.
Entretanto, considerando a concordância da Dra MARISE, e a fim de se evitar maiores delongas, determino o rateio, em partes iguais (50% para cada), dos honorários devidos pelo autor, em razão da sucumbência que lhe foi imposta. Às patronas exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito.
Com a planilha, intime-se o autor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. -
08/04/2025 14:45
Conclusão
-
08/04/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:55
Juntada de petição
-
03/02/2025 11:05
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:19
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:31
Juntada de documento
-
10/12/2024 12:12
Juntada de documento
-
09/12/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 16:02
Conclusão
-
09/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:32
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:10
Juntada de petição
-
28/08/2024 13:27
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:46
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:18
Conclusão
-
27/05/2024 15:18
Outras Decisões
-
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:34
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:59
Juntada de petição
-
29/02/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:30
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:01
Juntada de petição
-
25/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:41
Petição
-
18/07/2023 12:42
Conclusão
-
18/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
23/05/2023 16:43
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:49
Remessa
-
11/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:03
Conclusão
-
29/12/2021 11:28
Juntada de petição
-
09/12/2021 20:19
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:18
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 09:53
Conclusão
-
09/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:21
Juntada de petição
-
23/08/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:05
Conclusão
-
17/08/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:51
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:24
Juntada de petição
-
19/02/2015 14:24
Remessa
-
19/02/2015 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 14:06
Juntada de petição
-
16/12/2014 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2014 14:48
Juntada de petição
-
11/11/2014 16:18
Conclusão
-
11/11/2014 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2014 16:18
Publicado Decisão em 24/11/2014
-
07/11/2014 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 14:35
Juntada de petição
-
04/09/2014 13:29
Publicado Sentença em 24/09/2014
-
04/09/2014 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2014 13:29
Conclusão
-
25/08/2014 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2014 15:03
Conclusão
-
13/08/2014 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2014 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 14:07
Juntada de petição
-
27/06/2014 15:12
Remessa
-
26/06/2014 13:50
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2014 13:50
Publicado Sentença em 03/07/2014
-
26/06/2014 13:50
Conclusão
-
13/05/2014 13:05
Remessa
-
13/05/2014 12:54
Conclusão
-
13/05/2014 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2014 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2014 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2014 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2014 10:07
Juntada de petição
-
10/04/2014 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 10:29
Juntada de petição
-
20/03/2014 15:07
Publicado Decisão em 26/03/2014
-
20/03/2014 15:07
Outras Decisões
-
20/03/2014 15:07
Conclusão
-
25/02/2014 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2014 17:35
Conclusão
-
28/01/2014 16:13
Juntada de petição
-
28/01/2014 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2014 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2014 16:23
Conclusão
-
07/03/2013 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2013 10:56
Juntada de petição
-
31/01/2013 16:12
Conclusão
-
31/01/2013 16:12
Publicado Despacho em 06/02/2013
-
31/01/2013 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2013 18:09
Juntada de petição
-
14/11/2012 13:08
Outras Decisões
-
14/11/2012 13:08
Conclusão
-
14/11/2012 13:08
Publicado Decisão em 27/11/2012
-
08/11/2012 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2012 18:38
Documento
-
19/10/2012 10:39
Expedição de documento
-
11/10/2012 11:33
Expedição de documento
-
03/10/2012 14:53
Publicado Decisão em 09/10/2012
-
03/10/2012 14:53
Conclusão
-
03/10/2012 14:53
Outras Decisões
-
02/10/2012 15:52
Juntada de petição
-
28/09/2012 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2012 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2012 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2012 18:03
Documento
-
10/09/2012 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2012 16:04
Documento
-
22/08/2012 14:26
Expedição de documento
-
21/08/2012 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2012 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2012 08:41
Expedição de documento
-
15/08/2012 17:47
Audiência
-
15/08/2012 17:47
Conclusão
-
15/08/2012 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2012 17:47
Publicado Decisão em 17/08/2012
-
15/08/2012 14:29
Juntada de petição
-
18/07/2012 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2012 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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