TJRJ - 0801743-13.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0801743-13.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE DE OLIVEIRA CELESTINO RÉU: AGUAS DA CONDESSA SA Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a parte Ré se abstenha de proceder a cobrança de débitos pretéritos, bem como se abstenha de interromper o fornecimento do serviço prestado a autora e que realize a transferência de titularidade da conta para o nome da autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para a autora.
Não consta nos autos qualquer contrato que demonstre a data em que a autora entrou na posse do imóvel, nem mesmo faturas em nome de terceiro ou antigo inquilino.
Não sendo possível precisar de quem é a dívida existente.
Mais ainda, não foram juntadas as últimas faturas de consumo ordinário com os respectivos comprovantes de pagamento.
Logo, entendo que há pontos a serem esclarecidos, o que só será possível no curso da ação, sendo certo que os fatos alegados não são capazes de gerar verossimilhança das alegações autores a levar ao deferimento de tutela de urgência.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Intimem-se.
Aguarde-se ACIJ.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
19/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:30
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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18/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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