TJRJ - 0809124-26.2025.8.19.0023
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0809124-26.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa pelo segundo réu.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809124-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos já devidamente qualificados, pretendendo a suspensão dos efeitos da questões 78, 75, 64, 74, 69, 76, 86, 89, 84, 08, 11, 15, 17 DA PROVA OBJETIVA TIPO 4 AZUL , do concurso para provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe.
O ato administrativo que reprovou o Autorpossui presunção de legitimidade,não havendo nos autos elementos suficientes a afastar esse atributo, tampouco para anulá-lo.
Inexistem provasinequívocasdos fatos alegados na inicial, revelando-se prudente oportunizar a ampla defesa e o contraditório,em prestígio ao devido processo legal.
Ressalte-se, por oportuno, que, não bastasse a ausência de prova inequívoca para invalidação do ato administrativo, quanto ao princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de aprovação dos concursandosàs etapas subsequentes do concurso, pois que tema afeto ao mérito administrativo, ~que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário - ressalvada a possibilidade de afronta a normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais - nem tampouco se deve admitir tentativas de modificação da interpretação da Administração Pública sobre o conteúdo do edital.
Nesse sentido, temos: "Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Concurso Público para ingresso na Polícia Militar.
Pretensão de anulação de três questões da prova objetiva.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Inconformismo.
Tutela antecipatória que necessita da comprovação da existência de prova inequívoca e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Requisitos que não restaram demonstrados no caso em exame.
Documento atestando a reprovação da candidata de acordo com as regras previstas no edital.
Parecer elaborado por professores particulares.
Manifestação que se revela como não adequada ao conceito de prova, à conta de ausência de contraditório.
Prova unilateral insuficiente para amparar a pretensão antecipatória.
Rejeição da mesma.
Decisão combatida que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Aplicação do verbete sumular nº. 59 deste E.Tribunal.
Precedentes.
Desprovimento do recurso." (0007897-21.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 26/04/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO COM A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO.
Decisão de indeferimento da tutela provisória.
Ausência de periculum in mora suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória postulada, com a consequente mitigação do princípio do contraditório.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação dos efeitos da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59 TJ/RJ.
Manutenção da decisão.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932 DO NCPC." (DECISÃO MONOCRÁTICA - 0026990- 67.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 02/06/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, não se pode olvidar o precedente firmado no Tema 485 do STF, que dispõe que: "Nãocompete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo dasquestões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". À vista do exposto, e tudo ponderado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação dos réus, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
P.I.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
19/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809124-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
O valor dado à causa é de R$ 1.000,00.
Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ e a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, (sec)(sec) 2º e 4º: "Art. 1º.
Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas: I -Comarca de Itaboraí; II- Comarca de Maricá; III- Comarca de Niterói; IV - Comarca de Rio Bonito; V - Comarca de São Gonçalo; e VI - Comarca de Silva Jardim". "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(sec) 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (sec) 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) (sec) 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, (sec)1º, da Lei 12.153.
Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI(0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (0053667-03.2017.8.19.0000 - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 05/07/2018 - SEÇÃO CÍVEL) Ressalto que o TJRJ, no julgamento do IAC 0053667-03.2017.8.19.0000, fixou a tese de que é admissível a formação do litisconsórcio passivo no âmbito do Juizado Especial de Fazenda Pública: Direito processual.
Incidente de assunção de competência.
Necessidade de compor divergência acerca da possibilidade ou não de formação de litisconsórcio passivo entre ente público (estadual ou municipal) e particular (pessoa natural ou jurídica) nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.1.
Atuação, como amici curiae, do Departamento de Direito Positivo da Escola de Ciências Jurídicas da UNIRIO, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UFF, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UERJ e do Departamento de Direito do Estado da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. 2.
Considerações acerca das classificações do litisconsórcio, quanto à força aglutinadora das razões de sua formação (litisconsórcio necessário ou facultativo) e quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes (litisconsórcio unitário ou simples). 3.
Possibilidade de formação do litisconsórcio necessário passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação. 4.
Possibilidade, também, de formação de litisconsórcio facultativo passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja esse litisconsórcio formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione personae, e não ratione materiae, o que permite que o litisconsórcio se forme. 5.
Fixação da tese jurídica que, nos termos do art. 947, (sec) 3º, do CPC, é dotada de eficácia vinculante: É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 6.
Julgamento dos conflitos de competência em que houve a assunção de competência.
A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício.
Assim, declino da competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ competente por distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência, independentemente de preclusão.
ITABORAÍ, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 20:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:33
Declarada incompetência
-
12/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815532-90.2025.8.19.0004
Alberto Ventura Costa
4 Irmaos Veiculos LTDA
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 16:19
Processo nº 0831587-32.2024.8.19.0205
Elcio Siqueira
Banco Pan S.A
Advogado: Vanessa Leite Tavares Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 11:55
Processo nº 0802178-54.2025.8.19.0050
Dulcineia de Souza Soares
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Leila Maria Silva Frauches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 17:22
Processo nº 0805665-78.2025.8.19.0067
B.m. Dias Distribuidora de Alimentos Ltd...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Isabelly Menezes Silva Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 14:41
Processo nº 0808428-02.2025.8.19.0213
Ana Vitoria de Mendonca dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rosane Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 11:39