TJRJ - 0802178-54.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802178-54.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA DE SOUZA SOARES RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Cuida-se de ação pelo rito comum em que há pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos à título de "Contrib Master Prev Clube de Benefícios" no valor de R$37,95 ao argumento de que o mesmo vem sendo efetuado desde fevereiro/2024, e que a autora desconhece a que se refere este desconto.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante do perigo de dano, pois os descontos incidem sobre benefício de caráter alimentar.
Acrescente-se que os descontos iniciaram-se em fevereiro/2024, conforme comprovante dos descontos feitos no benefício previdenciário de id. 207851618.
Assim, verificando verossimilhança nas alegações autorais, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino ao réu que suspenda os descontos, a partir da intimação desta decisão até solução final da lide, sob pena de multa mensal do dobro do valor descontado.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 3) Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a fim de especificar todas as provas que pretende produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 4) Apresentada a contestação, deverá a parte autora apresentar RÉPLICA contendo as provas que pretende produzir na forma do item 03. 5) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
17/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 06:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2025 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEIA DE SOUZA SOARES - CPF: *17.***.*01-67 (AUTOR).
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10/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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