TJRJ - 0817832-29.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
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15/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817832-29.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DOS SANTOS TIMOTEO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA EVA MARIA DOS SANTOS TIMOTEOajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatória por dano moralem face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Expôs que foi enganada por ocasião da contratação de empréstimo, que acreditava ser consignado, mas que, na realidade, se tratava de cartão de crédito consignado.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugnou, subsidiariamente, pela conversão do contrato em empréstimo consignado.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 139200453).
Citado, o réu contestou.
Arguiu as prejudiciais de decadência e prescrição.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Quanto ao mérito, alegou que a autora contratou, voluntariamente, cartão de crédito consignado e que, em virtude disso, passou a ter descontado o valor mínimo das faturas mensais em seu contracheque.
Asseverou a legalidade do pacto e rechaçou a pretendida indenização por dano moral.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 145742289).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu.
Na mesma ocasião, restaram indeferidas a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (id. 157506494).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se que a inversão do ônus da prova foi indeferida e o autor, apesar disso, não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, de fazer prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Fixadas tais premissas, não há qualquer adminículo probatório do suposto vício de informação na contratação.
O instrumento contratual assinado pela autora, cuja autenticidade não foi impugnada, conta com referência expressa de que se trata de cartão de crédito consignado e cláusulas claras quanto às condições do negócio (id. 150890790).
Sob outro aspecto, a alegada dívida infindável é fruto do pagamento do valor mínimo das faturas, gerando acúmulo do saldo devedor e a incidência de encargos moratórios nos meses seguintes, como em todo cartão de crédito.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE LUDÍBRIO EMPREGADO PELA RÉ, QUANDO ERA PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Apresentado o contrato com a assinatura da parte autora.
Informações claras o suficiente para esclarecer ao contratante a opção feita pelo assim denominado "cartão de crédito consignado".
Realização de diversos saques atrelados ao cartão de crédito consignado no decurso de quatro anos.
Autor que confessa a realização dos saques.
Prova dos autos que dão conta da ciência do autor quanto à modalidade de crédito que contratara com a instituição financeira ré.
Inexistência de falha na prestação do serviço da ré.
Exercício regular de direito.
Reforma da sentença.
Improcedência que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível n. 11248-33.2015.8.19.0001, Des.
Murilo Kieling, j. 22/05/2019).
Assim, à míngua de vício de consentimento na contratação, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo réu.
Em verdade, o pagamento do valor mínimo das parcelas autoriza o acréscimo de encargos moratórios ao saldo devedor e gera o prolongamento dos descontos até a quitação da dívida.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 30 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817832-29.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DOS SANTOS TIMOTEO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO I- Indefiro atutela de urgência, pois, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, não se apresenta plausível, por ora, a tese de vício de consentimento na contratação, diante da identificação clara, no instrumento contratual, da operação de crédito (id. 150890790).
II- Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
III- A autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento decorrente de dolo do preposto do réu, que a teria enganado, fazendo-a assinar contrato de cartão de crédito consignado, e não o desejado contrato de empréstimo consignado.
Acontece que o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico concluído com vício do consentimento é de 04 anos e conta-se a partir do dia em que se realizou a avença (CC, art. 178, II).
No caso concreto, o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2015, ao passo que a presente ação foi distribuída em 2024, isto é, quando já consumado o prazo decadencial quadrienal.
Ocorre que, apesar disso, o e.
TJERJ tem reiteradamente interpretado, em feitos similares, que, por se tratar de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem ao longo do tempo, com renovação permanente do pacto, os descontos persistem até o ajuizamento da ação, não incidindo, assim, o prazo decadencial (nesse sentido: Apelação Cível n. 0017989-70.2021.8.19.0004.
Rel.
Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 15/05/2024).
Diante desse contexto, alinhando-me à jurisprudência dominante da Corte Fluminense, rejeito aprejudicial de decadência.
IV- Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a situação em exame trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que faz com que o início do prazo prescricional ocorra com o vencimento de cada parcela do empréstimo, não atingindo a pretensão como um todo (TJRJ.
Apelação Cível n. 0012991-65.2021.8.19.0002.
Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 31/08/2023).
V- Declaro saneado o processo, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VI- O ponto controvertido da lide repousa na (in)existência de vício de consentimento na conclusão do contrato de cartão de crédito consignado.
VII - Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela autora não se apresenta verossímil, como consignado acima, ao indeferir a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
VIII- Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EVA MARIA DOS SANTOS TIMOTEO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EVA MARIA DOS SANTOS TIMOTEO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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