TJRJ - 0816210-12.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
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15/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS AREAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0816210-12.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CORREA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO I- Indefiroa tutela de urgência, pois, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, não se apresenta plausível, por ora, a tese de vício de consentimento na contratação, diante da identificação clara, no instrumento contratual, da operação de crédito (id. 143749175 e 143749195).
II- Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
III- Declaro saneado o processo, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
IV- O ponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de vício de consentimento na conclusão do contrato de cartão de crédito consignado.
V- Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela autora não se apresenta verossímil, como consignado acima, ao indeferir a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
VI- Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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