TJRJ - 0802235-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:45
Baixa Definitiva
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27/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802235-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA NICODEMOS DA SILVA RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de ação indenizatóriaproposta por JÉSSICA NICODEMOS DE MELOem face de SERASAS/A, pleiteando o cancelamento a condenação doréua fazer cessar a comercialização e a divulgação dos seus dados pessoais e à compensação pelos danos morais.
Aduza parte autora em síntese que vem recebendo inúmeras ligações de empresas de cobrança, marketing e propagandas sem que tenha solicitado.
Sustenta que descobriu que houve vazamento de seus dados pessoais relativamente às informações cadastradas juntoà ré.
Afirma que obteveumrelatóriodandocontadedoisvazamentosde seus dados na DarkWeb.
Relata que por orientação do Governo Federal realizou cadastramento e verificação da veracidade dos fatos o que foi confirmado no site https://sigilo.org.br/caso-serasa/ .Menciona que o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública que foi julgada procedente para determinarque a ré se abstivesse de comercializar dados pessoais cadastradosem sua plataformapormeio dos produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes".
Resposta do réu id 110541617, onde argui a inépcia da inicial.
No mérito alega que a parte autora não demonstra qualquer indício de que teria tido seus dados vazados, uma vez que apenas afirma que seus dados teriam sido vazados pela parte ré, nada mais.Refere que o instituto mencionado na petição inicial ("Instituto Sigilo"), que afirma - à míngua de qualquer prova - ter havido vazamento de dados pela Serasa (fls. 9 da petição inicial), traçou uma campanha oportunista com o objetivo de prometer indenização para os consumidores.
Esclareceque,quanto à indicação de possibilidade de vazamento de dados descrita norelatório do site da Serasa juntado pela parte autora (Id. 99934923), o qual é acessado tão somente por ela, quea identificação de exposições de dados ali descrita ocorreatravésde uma tecnologia denominada CyberAgent, que vasculha diversos sites maliciosos,de formaque a Serasa não é fonte e não possui qualquer ligação com eventuais vazamentos apontados.Afirma que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id 122653039.
Saneador, id 190073143.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Este posicionamento também está consolidado no verbete 330 da súmula da jurisprudência deste Tribunal.
Assim, tem-se que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo, desafiando responsabilidade objetiva, não afasta a necessidade daautora produzir provas dos fatos constitutivos do direito dito como violado.
A parte autora alega que teve seus dados pessoais vazados na DarkWeb pela ré.
A ré afirma que não houve vazamento de dados e que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Analisando a documentaçãoacostada pelo autor com a finalidade de provar as suas alegações, tem-se um "print" do site casos.sigilo.org.br que informa: O seu dado foi vazado pelo Serasa! Assim como os dados de todos os brasileiros"eoutro "print" do site da ré informando que foram localizados dados da autora na DarkWeb.
Primeiramente cumpre registrar que inexiste qualquer comprovação de autenticidade desta informação obtida junto ao site casos.sigilo.org.br., que não possui qualquer respaldo do Governo Federal, como afirmado pela autora.
Por outro lado, ameraconstatação de que os dados da autora foram encontrados na DarkWeb nãodemonstra de forma inequívocade que este fato se deu em razão de vazamento de dados do Serasa, até porque hodiernamente váriossiteshospedamdadospessoaisdeseusclientes, de forma que eventual vazamentopoderia ser atribuído a qualquer um deles.
Outrossim,a autora também não comprovou que a ré estaria expondo seus dados em razão do descumprimento da sentençaproferida na Ação Civil Pública, até porque os produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" foram descontinuados..
Ademais, a autora não comprovou que a ré vazou especificamente seus dados e que o fato causou os prejuízos que alega na exordial.
Nesta senda, evidencia-se, portanto, a inexistência de prova mínima de que houve vazamento de dados da autora em razão de conduta da ré, o que vem a ser o fato constitutivo de seu direito, que como tal deve ser demonstrado pela parte que o alega, ainda que haja relação de consumo.
De se notar que não é possível imputar à ré a produção de prova negativa, no sentido de quenão houve vazamento de dados.
Por certo é ônus da parte reunir um mínimo de lastro probatório a fim de comprovar as suas alegações, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Destarte não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e os fatos alegados na inicial, de forma que ausenteum dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JESSICA NICODEMOS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA NICODEMOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JESSICA NICODEMOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JESSICA NICODEMOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:10
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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