TJRJ - 0818712-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de DIACUI OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0818712-15.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: DIACUI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Verifico que há preliminares arguidas.
Com relação à preliminar de Ilegitimidade Passiva ora suscitada, a rejeito, tendo em vista que é certo que a parte autora imputou aos réus condutas que causaram lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e estes no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.
No tocante à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça,a REJEITO, tendo em vista que não foram apresentados aos autos provas de que a parte autora não preencha os requisitos de hipossuficiência econômica.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.Declaro saneado o feito, portanto.
Fixo como ponto controvertido: (i) se houve falha no curso da prestação de serviços da ré; (ii) se há inadimplência do serviço utilizado pela parte autora; (iii) se a cobrança é indevida ou não; (iv) se a autora teve danos experimentados.
Decisão de ind. 198695450 que decretou a inversão do ônus da prova.
A parte ré no ind. 200428264 se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir.
Reputo que o processo se encontra maduro para julgamento.
Declaro errada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DIACUI OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:02
Outras Decisões
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05/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DIACUI OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:30
Outras Decisões
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23/08/2024 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:57
Juntada de Informações
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20/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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