TJRJ - 0805819-84.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0805819-84.2023.8.19.0029 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais, ressalvado o direito a sigilo bancário em documentos expressamente indicados pela parte.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Salienta-se que, para que haja a exceção à cláusula da publicidade, faz-se necessária a demonstração concreta e cabal, pela parte devedora, que atente contra a boa-fé objetiva. 2 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Apreendido o bem, deposite-se com o autor.
Fica o autor desde já intimado a se manifestar acerca da contestação da parte ré no prazo de 15 dias.
Deverá a parte ré, após a apreensão do bem, ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Tudo cumprido, certifique e voltem conclusos.
MAGÉ, 28 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:13
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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