TJRJ - 0856912-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
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15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MAX DA SILVA FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856912-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX DA SILVA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX DA SILVA FERNANDES RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que vem tentado autorização para fazer uma cirurgia ortopédica que está necessitando, há mais de 02 (dois) meses, sem obter até a presente data qualquer resposta da RÉ.
Contestação, onde, em resumo, alega que, em 17/07/2024, a solicitação foi indeferida pela UNIMED FERJ, solicitando a UNIMED NOVA IGUAÇU a reinserção do pedido com anexo de materiais.
O pedido foi reinserido em sistema em 17/07/2024 conforme solicitado, contudo, o pedido ainda se encontra em análise pela Unimed do autor.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, diante dos documentos ID 137870145 que dão conta da participação da ré na relação em debate.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso presente, tenho que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos documentos ID 137870145 de onde se extrai a indicação médica para a cirurgia em questão e a solicitação feita a ré, desde 14/06/2024, o que, inclusive não contou com a impugnação especificada da ré.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, já que deixou de comprovar nos autos, de forma cabal, ter autorizado o procedimento em prazo razoável, limitando-se a defender tratar-se de responsabilidade da Unimed Ferj, o que não lhe socorre.
Isso porque, há solidariedade entre esta e a Unimed FERJ, na medida em que se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes"(AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado 29/11/2021, DJe 1/12/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA E TRATAMENTO NEGADOS.
AUTOR INGRESSOU CONTRA UNIMED ANGRA DOS REIS E UNIMED RIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A 1ª RÉ- UNIMED ANGRA DOS REIS, CONDENANDO-A NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO A INDENIZAR O AUTOR NO VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A 2ª RÉ- UNIMED RIO,CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE R$1.000,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO DA 2ª RÉ, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC.
APELO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIADAS RÉS, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ QUE SE AFASTA.
SÚMULA 286 TJRJ.
AS DIVERSAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED POSSUEM SOLIDARIEDADE NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR SEREM INTEGRANTES DE UM CONGLOMERADO QUE ATUA NO SEGMENTO DE SAÚDE COMPLEMENTAR.DANOS MORAIS INEGAVELMENTE CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, MOSTROU-SE ADEQUADA E RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343 DO TJRJ.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, E RECURSO DA 2ª RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0263060-62.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 359) QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO, CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00.
DESPROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA.
Primeiramente, cabe ressaltar que o CDC, no art. 7.º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo.
Considerando-se que a Unimed Rio e a Unimed Teresina integram a mesma cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que somente a Unimed Teresina seria responsável pela falha na prestação do serviço.
Ademais, embora as duas empresas, de fato, sejam pessoas jurídicas distintas, a questão é que se colocam sob a mesma denominação, ¿UNIMED¿, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Tais fatos, portanto, também induzem à solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os consumidores, vulneráveis na relação, caracterizando a responsabilidade da Unimed Rio pelos danos causados.
Assim, possível a propositura de ação contra qualquer unidade do sistema cooperativo da Unimed, em desfavor de unidade diversa da que celebrou o contrato, vez que, em razão da teoria da aparência, todas as pessoas jurídicas cooperadas têm legitimidade para responder pelo descumprimento contratual.
Aplicação do Verbete Sumular n.º 286, deste Tribunal.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da Ré. (...).” (0315931-69.2017.8.19.0001 - APELAÇÃ ODes(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 28/03/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Estando em dia com suas prestações, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedor.
Ressalta-se, por fim,que a Resolução Normativa Nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 3º, XIII, estabelece o prazo de 21 dias úteis para procedimentos de internação eletiva.
Assim, considerando que oautor deu entrada no protocolo em 14/06/2024,não há justificativa para a demora de cerca de 02 meses (considerando a data de distribuição da ação) para autorizar uma cirurgia como a requerida e o consumidor não deve suportar as consequências negativas advindas das dificuldades enfrentadas pelo fornecedor no exercício de sua atividade.
Quanto aos danos morais, todavia, sem razão o autor, haja vista a ausência de repercussão mais gravosa, já que não se trata de procedimento urgente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) autorizar a cirurgia em questão (ID 137870145- fls. 04/05), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de KARINE FERRAZ VIEIRA DE BARROS SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDINALDO DE BARROS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MAX DA SILVA FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/09/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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