TJRJ - 0820506-71.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:05
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:57
Expedição de Informações.
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14/02/2025 18:52
Expedição de Informações.
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14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:59
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CINARA SILVA SOUZA DE AMORIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CINARA SILVA SOUZA DE AMORIM em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0820506-71.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A A parte Ré opôs os Embargos de Declaração de ID 157032808, insurgindo-se em face da sentença proferida na fase de conhecimento.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 20:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:38
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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09/10/2024 22:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/10/2024 22:36
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/09/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
10/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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