TJRJ - 0033750-89.2013.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:19
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033750-89.2013.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0033750-89.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00554274 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MORADAS DO ITANHANGÁ - BLOCO 8 ADVOGADO: MARCELO DE MACEDO MARMELO OAB/RJ-107332 APELANTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão, sustentando o embargante que não houve manifestação quanto ao pedido de perda superveniente da obrigação de fazer, em decorrência da venda do imóvel.
A parte embargada apresentou contrarrazões, afirmando que o acórdão foi devidamente fundamentado, com manifestação expressa sobre a matéria apontada como omissa, e requereu a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe a omissão apontada no acórdão; (ii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado não apresenta qualquer vício apto a justificar sua integração, tendo enfrentado expressamente a questão suscitada pelo embargante.4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, e sua reiteração com os mesmos fundamentos anteriormente rejeitados configura intuito protelatório, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.
A inexistência de vício no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração com finalidade modificativa.2.
A reiteração de fundamentos já enfrentados e rejeitados configura conduta protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:55
Documento
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13/08/2025 11:24
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 12:03
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:47
Inclusão em pauta
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25/07/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 13:39
Conclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 15:34
Confirmada
-
15/04/2025 17:46
Mero expediente
-
15/04/2025 17:18
Conclusão
-
04/04/2025 13:17
Confirmada
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 15:05
Documento
-
02/04/2025 13:30
Conclusão
-
01/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/03/2025 17:18
Confirmada
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:43
Inclusão em pauta
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06/02/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 13:55
Conclusão
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05/02/2025 13:54
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0033750-89.2013.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0033750-89.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00554274 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MORADAS DO ITANHANGÁ - BLOCO 8 ADVOGADO: MARCELO DE MACEDO MARMELO OAB/RJ-107332 APELANTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: À parte embargada. -
19/12/2024 15:08
Confirmada
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18/12/2024 22:36
Mero expediente
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18/12/2024 11:36
Conclusão
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25/11/2024 16:12
Confirmada
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Des.
Relator.
Presente a Dra.
Marcia Bottany, Defensora Pública. -
13/11/2024 17:49
Documento
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13/11/2024 13:13
Conclusão
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12/11/2024 13:35
Provimento em Parte
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25/10/2024 08:21
Confirmada
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25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 14:10
Inclusão em pauta
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15/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 14:13
Confirmada
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11/10/2024 17:46
Retirada de pauta
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11/10/2024 17:15
Mero expediente
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11/10/2024 16:41
Conclusão
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04/10/2024 08:59
Confirmada
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04/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 12:48
Inclusão em pauta
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06/09/2024 16:44
Remessa
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12/07/2024 12:13
Conclusão
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10/07/2024 00:07
Publicação
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09/07/2024 16:47
Confirmada
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09/07/2024 15:30
Mero expediente
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08/07/2024 11:10
Conclusão
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08/07/2024 11:00
Distribuição
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05/07/2024 19:19
Remessa
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05/07/2024 19:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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