TJRJ - 0800439-77.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JURACIARA SOUZA MENDES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800439-77.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
C.
L.
D.
R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora, representada por sua genitora, requer seja procedida a matrícula em creche municipal.
Decisão de fls. 07 deferindo a tutela antecipada e a gratuidade de justiça.
Citada e intimada para apresentar a resposta, a parte ré apresentou contestação tempestiva às fls. 10.
Réplica às fls. 13.
Parecer do Ministério Púbico, às fls. 16, pela confirmação da tutela deferida e procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Ressalto que, presentes os seus requisitos e o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput).
Verifico ser absolutamente desnecessária a produção de provas além das constantes dos autos.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos documentos que acompanham a inicial e do parecer Ministerial, verifica-se que procedência do pedido contido na inicial é medida que se impõe.
A matrícula em creche ou escola próxima a residência da criança de 0 a 6 anos é direito básico previsto na Constituição Federal no artigo 208 e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inciso IV, bem como, na LDB , Lei nº 9394/96, artigo 4º, inciso IV.
A documentação que acompanha a inicial indica que a criança preenche os requisitos necessários para obtenção do direito, como idade, local onde reside e hipossuficiência dos pais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Confirmar a decisão de fls. 07 que concedeu a tutela antecipada, determinando que a ré fornecesse vaga em creche para a autora próximo a sua residência. b) Condenar a ré no pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação em favor do CEJUR/DPGER.
Publique-se e intime-se.
Ciência ao MP e DP.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive- se.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM DE CASTRO LEAL DA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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24/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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