TJRJ - 0800034-41.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de OTAIR SENNA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TIAGO BOA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LENON LIMA MACHADO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800034-41.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA LUCIA DAS NEVES SOBRINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LETÍCIA LÚCIA DAS NEVES SOBRINHO em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, alegando, em síntese, que no dia 28/12/2022 teve sua energia cortada mesmo sem haver débitos a serem pagos.
Ressaltou que apenas seu apartamento estava sem luz, o que ocasionou no estrago de alimentos e intenso calor dentro de sua residência e de sua filha de apenas 3 (três) anos.
A autora pede: gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a: indenização por danos materiais no valor de R$ 388,51 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inicial acompanhada de documentos de fls. 2/13.
Gratuidade de Justiça indeferida às fls. 15 e19.
Contestação às fls. 24, alegando, em síntese, a culpa exclusiva do cliente, pois não entrou em contato com a empresa para solucionar o problema.
Alegou, ainda, que se tratou apenas de uma breve interrupção do fornecimento de energia por um período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Réplica às fls. 26, destacando que entrou em contato com a empresa para solucionar o problema.
Reiterou a procedência total da ação. É o relatório, passo a decidir.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da empresa ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe ressaltar que a autora está na posição de consumidora.
A ré é fornecedora de produtos e serviços, estando incluída na hipótese do art. 3º, caput, da legislação consumerista.
A responsabilidade in casué objetiva, tal como determina o art. 14, caput, do CDC, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do §3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Dá análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovado que a parte autora teve sua energia cortada sem nenhum motivo aparente, fato que não foi controvertido pela empresa ré.
Verificando a ausência de energia, a autora prontamente entrou em contato com a ré, como se comprova pelos protocolos de números: 227763812, 227638884, 227791069, 227795153 e 227803924.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, haja vista que entrou imediatamente em contato com a ré para solucionar seu problema.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não logrou êxito em comprovar o perecimento dos alimentos em razão do descongelamento, o que seria de fácil legitimação através da juntada aos autos de registros de imagens demonstrando a eventual deterioração dos alimentos que estavam destinados ao consumo.
Do dano moral Para se configurar a responsabilidade civil objetiva são necessários três elementos, a conduta, o dano e o nexo causal.
A conduta está evidenciada pelo que foi acima descrito.
O dano é patente, pois tal constrangimento claramente supera a normalidade e é causador de indignação e angústia, que excedem os chamados meros aborrecimentos, o que caracteriza o dano moral.
Dessa forma, já configurado a existência do dano, devemos passar a quantificação do valor a ser reparado.
Tal valor deve levar em consideração critérios de razoabilidade, para que seja suficiente para a reparação do dano e tenha também caráter educativo, para que tais fatos não se repitam.
Por outro lado, o valor não pode ser excessivo, para não dar causa enriquecimento indevido.
Nesse sentido, a lição de José Roberto Ferreira e Vanderlei Arcanjo da Silva: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem tão baixo a ponto de não penalizar o réupermitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüênciaspor ele suportadas. (Dano Moral e Sua Quantificação, Coordenador Sérgio Augustin, 4ª ed.: Ed.
Plenum, 2007, página 202).
Destarte, atendendo aos critérios acima explicitados, considero suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a reparação dos danos sofridos pela autora, que, sem dúvida, é suficiente para cumprir o seu caráter reparatório e educativo.
De todo ato ilícito, como neste caso, nasce a obrigação de reparar, na proporção do dano, conforme prevê o art. 927 e art. 944, ambos do Código Civil.
Portanto, assiste razão à autora e a ré deve compensá-la por danos morais.
Diante disto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, na forma da lei.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, eis que a autora decaiu em parte mínima de seu pedido.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de OTAIR SENNA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de TIAGO BOA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LENON LIMA MACHADO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO BOA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LENON LIMA MACHADO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de OTAIR SENNA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LETICIA LUCIA DAS NEVES SOBRINHO - CPF: *42.***.*49-02 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LETICIA LUCIA DAS NEVES SOBRINHO - CPF: *42.***.*49-02 (AUTOR).
-
10/01/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801252-16.2023.8.19.0027
Leticia da Silva Borges
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luma Janayna Bernardo Ferreira Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2023 12:31
Processo nº 0800071-43.2024.8.19.0027
Miguel Candido de Oliveira Neto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luma Janayna Bernardo Ferreira Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 16:34
Processo nº 0296885-89.2020.8.19.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Anuar Jose Elias Junior
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 0802655-11.2023.8.19.0030
Mangaratiba Oficio Unico do Municip Mang...
Neide Aparecida Ferreira Dias
Advogado: Felipe Martins Algebaile
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 17:17
Processo nº 0800725-28.2023.8.19.0039
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Unica de Paracambi ( 786 )
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 20:01