TJRJ - 0841300-37.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0841300-37.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE ALMEIDA DULTRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de consignação em pagamento entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta a autora, em síntese, ter realizado contrato de financiamento no valor de R$ 44.344,68, com parcelas mensais no valor de R$ 1.666,13; que foi informada pelo réu que seu saldo devedor deveria ser quitado de uma única vez, impossibilitando a continuidade dos pagamentos parcelados, conforme acordado inicialmente; que enfrenta dificuldades que a impossibilitam de efetuar o pagamento do valor total do restante da dívida.
Pretende, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de praticar atos que possam acarretar restrições de crédito enquanto durar o processo.
Pugna, no mérito, pela autorização para que realize depósito judicial do valor da parcela de R$ 1.666,13 e pela total procedência da ação, declarando-se a quitação da dívida de forma parcelada, nos moldes inicialmente acordados.
A fls. 166006249, decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação a fls. 168560328, em que o réu sustenta, em síntese, que a autora busca se esquivar do pagamento das parcelas devidas, com a propositura da ação; que não há informação de quais parcelas a autora não obteve êxito ao tentar realizar o pagamento, bem como a autora não informa o motivo de ter ocorrido o atraso no pagamento, nem comprovação de que o banco estaria desejando receber o valor de forma integral; que jamais prejudicaria a autora com a exigência do valor integral, sendo que esta se diz impossibilitada de custear um valor tão alto, pois sairia também lesionado; que após muitos dias de atraso, não é mais possível realizar a emissão dos boletos, ou seja, a autora teria que ir pessoalmente à agência mais próxima para que houvesse a resolução do problema; que a autora está inadimplente desde a parcela 18, vencida em 03/09/2024; que a autora oferta um valor sem o adicional de juros e multa moratória, já que após o vencimento do contrato há previsão de incidência dos encargos de mora; que não se encontram presentes os requisitos para a consignação em pagamento, tendo em vista que não houve obrigação recusada pelo credor ou por qualquer outra circunstância que dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade; que não poderá abrir mão do valor total devido, bem como dos encargos moratórios, já que o lucro é a garantia da continuidade de suas atribuições.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 199625889, certidão de ausência de manifestação da autora sobre a contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que as partes não requereram a produção de qualquer outra prova.
Nenhuma razão assiste à autora.
A autora propôs ação consignatória buscando retomar o pagamento das parcelas de seu financiamento, pois, ao que tudo indica, a mesma estava inadimplente, embora não tenha sido relatado tal fato ou mesmo informado a data da inadimplência.
Consta dos autos somente um único depósito efetuado em agosto de 2025, no valor da parcela contratada, sem nenhum acréscimo de juros ou de correção monetária, o que, por si só, já acarreta a improcedência do pedido formulado quanto à quitação da dívida.
De acordo com o contrato juntado pelo réu a fls. 168561859, o qual foi devidamente assinado pela autora, esta tinha PLENO CONHECIMENTO de todas as cláusulas, inclusive a que prevê a mora e os encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas.
Os aditivos de renegociação também trazidos pelo réu de fls. 168561861 e fls. 168561862 demonstram que a autora sabia muito bem de como proceder, caso não lhe fosse possível cumprir o acordado.
O último aditivo do contrato, celebrado em março de 2023, é para pagamento de parcelas FIXAS no valor de R$ 1.666,13, tendo a autora depositado nos autos UMA ÚNICA parcela no referido valor, sem qualquer acréscimo.
Incabível, portanto, o acolhimento do pedido para que seja declarada quitada a dívida, não só porque o depósito é manifestamente insuficiente, mas também em razão de a autora não ter comprovado qualquer negativa do réu em receber os valores atrasados, sendo certo que quando a autora ingressou com a ação judicial já estava com atraso no pagamento superior a 2 meses.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida a fls. 166006249.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
22/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0940826-98.2024.8.19.0001
Daniel Marques de Souza
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Bento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:13
Processo nº 0805854-07.2023.8.19.0203
Paulo Roberto Herminio da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2023 08:27
Processo nº 0809628-32.2025.8.19.0023
Maria Elena de Mello Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alaks Sandro Lemos Labarra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 15:28
Processo nº 0091078-09.2019.8.19.0001
Diogo Henriques Ferreira Mendes
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Patricia Franco Bonfadini Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2019 00:00
Processo nº 0010836-93.2022.8.19.0054
Patricia de Oliveira Miranda
Elias de Tal
Advogado: Lucas de Oliveira Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 00:00