TJRJ - 0805078-68.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GISELE MARTINI RAMALHO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805078-68.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE MARTINI RAMALHO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito; bem como emita boleto para o pagamento da fatura com vencimento em 22 de julho de 2025 em até dez dias, sem juros ou correção monetária, uma vez que o pagamento não ocorreu por cancelamento do contrato realizado pelo réu Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que as cobranças são indevidas, sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min.
Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial.
Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim,DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a empresa ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão.
TRÊS RIOS, 22 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:42
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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13/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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